Decisão Monocrática nº 50177978820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Número do processo50177978820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003285513
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5017797-88.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

REQUERENTE: GILMAR JOSÉ TESSARO

REQUERENTE: ALEXANDRE KROMBAUER

REQUERENTE: INÁCIO KROMBAUER

REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BESTETTI

REQUERIDO: MARA CATARINA VINCENTI SEIVALD

REQUERIDO: ROBERTA SEIVALD BESTETTI

EMENTA

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. EFEITOS. A REGRA PARA RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO É O EFEITO SUSPENSIVO; E AS EXCEÇÕES QUE AFASTAM O SUSPENSIVO ESTÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC/15; AINDA QUE A EFICÁCIA DA SENTENÇA POSSA SER SUSPENSA PELO RELATOR SE DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DE SER PROVIDO O RECURSO OU, SE RELEVANTE A FUNDAMENTAÇÃO, HOUVER RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, COMO DISPOSTO NOS § 3º E § 4º, A CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS NÃO SE AJUSTA ÀS EXCEÇÕES.

PEDIDO INDEFERIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GILMAR JOSÉ TESSARO, ALEXANDRE KROMBAUER e INÁCIO KROMBAUER peticionam neste Tribunal de Justiça pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpõem em face da sentença proferida na ação de reintegração de posse que lhes movem CARLOS ROBERTO BESTETTI, ROBERTA SEIVALD BESTETTI e MARA CATARINA VINCENTI SEIVALD; e assim lavrada:

Vistos.

I - RELATÓRIO.

CARLOS ROBERTO BESTETTI, MARA CATARINA VINCENTI SEIVALD e ROBERTA SEILVALD BESTETTI ajuizaram Ação de Reintegração de Posse, cumulada com Indenização por Perdas e Danos em face de INÁCIO KROMBAUER, ALEXANDRE KROMBAUER, GILMAR JOSÉ TESSARO e OUTROS, todos qualificados na inicial. Narraram, em síntese, serem possuidores de duas frações de terras contíguas com a extensão de 97,50 ha, descritas nas matrículas n° 16.719 e 16.720 do CRI de São Borja, cuja posse adquiriram mediante contrato verbal de arrendamento celebrado com Gilmar José Tessaro, quem se apresentou como dono do terreno. Disseram que, a partir de julho de 2018, passaram a utilizar a área, de pastagem nativa, para criação de gado, mantendo, em média, cem animais e pagando regularmente o arrendamento mediante transferências bancárias para a conta de Gilmar ou depósito em cheque. Referiram que o arrendante manifestara interesse em vender a propriedade, tendo as partes iniciado tratativas, as quais foram interrompidas com a súbita notícia de que Inácio e Alexandre Krombauer haviam adquirido as terras, sendo que, após isto, um advogado representando os compradores lhes contatou, solicitando a desocupação. Afirmaram que, em 26/08/2020, ocorreu uma primeira invasão no local, quando foi arrombado o cadeado da porteira e arada a terra em alguns locais, e que, como não identificaram os invasores, que logo deixaram o local, tão somente consertaram a porteira. Mencionaram que, na data de 08/09/2020, houve nova invasão, na qual os réus, acompanhados de um terceiro e de seu advogado, arrancaram a porteira, entrando no imóvel com uma retroescavadeira, trator e equipamento arador, arando uma parte mais significativa da terra e aplicando um herbicida em toda a área passível de ser cultivada, restando, tão somente, 20% dela com vegetação. Acrescentaram que, no dia seguinte, a Patrulha Ambiental interditou o uso do local devido à dessecação da vegetação nativa sem autorização. Aduziram que, com a perda do pasto, o gado teve que ser retirado a fim de evitar sua inanição. Asseveraram que, apesar da interdição, os réus retornaram às terras em 28/09/2020. Discorreram sobre o direito vindicado. Postularam, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse da área. Requereram a procedência do feito, com a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Juntaram documentos (evento 1).

Os autores emendaram a inicial (eventos 19 e 21).

Recebidas as emedas da inicial (evento 22), foi indeferida a liminar.

Os autores interpuseram agravo de instrumento (ev. 29), o qual foi negado provimento (ev. 32).

Os réus contestaram (eventos 55 e 74). Preliminarmente, alegaram a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva de Inácio e Gilmar, impugnaram o valor da causa e arguiram a necessidade da cônjuge de Inácio ocupar o polo passivo da demanda. Sustentaram que, na verdade, foram os autores que praticaram esbulho possessório, porquanto invadiram a propriedade adquirida por Alexandre. Questionaram a força probatória da ata notarial apresentada pelos requerentes. Afirmaram a inexistência do contrato de arrendamento, porquanto o suposto arrendador não era proprietário do imóvel. Suscitaram a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos demandantes. Colacionaram jurisprudência. Pleitearam a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 79).

Afastadas as preliminares (evento 81), às partes se determinou que indicassem as questões, de fato e de direito, que julgassem pertinentes à resolução da disputa, bem como manifestassem seu interesse na produção de material probatório adicional.

Autores e réus requereram a produção de prova oral (eventos 89 e 90).

Realizada audiência (evento 134), foi colhido o depoimento pessoal dos autores e ouvidas seis testemunhas. Após, declarou-se encerrada a instrução, sendo facultado às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de alegações finais escritas.

Sobrevieram os memoriais (eventos 142 e 143).

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a fundamentar.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

O processo encontra-se regular e estreme de vícios formais. Não havendo outras preliminares pendentes, é possível a pronta análise da questão de fundo.

Nos litígios de natureza possessória, em geral, é inevitável recordar das lições mais comezinhas de direitos das coisas que se ouvem nos bancos da universidade, consubstanciadas em afirmações como "posse é fato", "é a visibilidade do domínio".

Ocorre que, aqui, os fatos são complexos.

E se posse é fato, despiciendas são, no caso concreto, quaisquer considerações acerca dos novíssimos registros de títulos translativos nas matrículas n° 16.719 e 16.720 do CRI local (doc 3 e 4, evento 90), que atestam que os réus (mais especificamente, o Sr. Inácio Krombauer e esposa) são, atualmente, os legítimos proprietários das terras disputadas.

Esta é, efetivamente, a disciplina adotada pela legislação civil material, conforme o art. 1.210, §2° da Lei n° 10.046/02, e adjetiva, forte no art. 557, parágrafo único da Lei 13.105/15, que veda a exceptio domini. Cito:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. [grifei]

Por outro lado, a defesa da posse contra os próprios senhores do bem litigioso demanda prudência, pois não raro o provimento jurisdicional pode resultar inócuo diante da solidez do direito real de propriedade, que poderia ser suscitado em demanda diversa, prolongando ainda mais o conflito, quiçá por anos, a julgar pela média de tempo de tramitação dos processos no Poder Judiciário.

Parece, então, que nestas situações o magistrado é chamado a proferir uma sentença salomônica, sob pena de não alcançar a finalidade do exercício jurisdicional, qual seja, a pacificação social.

Mas é necessário atentar-se para o risco de, no afã de buscar tão nobre fim, sacrificar o direito no altar de um pragmatismo destoante da própria noção de paz, que desde a antiguidade é corretamente definida como tranquilitas ordinis - a tranquilidade da ordem.

Isso dito, passo à análise da discussão submetida a este Juízo.

Do esbulho possessório

É flagrante o conflito entre as narrativas vertidas nos autos pelos autores e réus. Aqueles sustentam que, em virtude de um contrato de arrendamento, possuem os 97,50 ha de terras desde julho de 2018, quando ocuparam a área com cerca de cem cabeças de gado, enquanto que estes argumentam que, após firmarem a promessa de compra e venda dos imóveis em 14/07/2020, depararam-se com os requerentes ocupando o local injustamente, pelo que romperam a corrente com cadeado na porteira.

Ora, aqui há um primeiro fato incontroverso, qual seja, a ruptura do cadeado pelos demandados, cabendo ressaltar que tal conduta mostra-se injustificável, ainda que os requerentes houvessem efetivamente invadido o local, pois o desforço pessoal, admitido pelo art. 1.210, §1°, do Código Civil, requer que aquele que dele faça uso seja já possuidor do bem esbulhado, condição essa que não possuíam os promitentes compradores naquele momento.

O próprio boletim de ocorrência juntado com a contestação (doc 10, evento 55), tendo por comunicante a Alexandre Krombauer, registra que:

No domingo, dia 23 de agosto de 2020, o novo proprietário da "Granja Guajuvira e Ipê Roxo" (M. 16.719, M. 16.720 e E.P. de Posse 3.511, 2º Tab.), Sr. ALEXANDRE KRONBAUER (vítima) estava se deslocando de sua outra propriedade localizada em Sarandi, para sua nova área de campo, adquirida por meio de contrato de compra e venda datado em 14 de julho de 2020, com Escritura Pública sendo lavrada pelo 2º...

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