Decisão Monocrática nº 50178007720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50178007720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002089785
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017800-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

GUARDA, visitas E ALIMENTOS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. ESTANDO EM CURSO PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA e convivência E ALIMENTOS AJUIZADA PELo ORA RECORRIDo, IMPERIOSA A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, POIS EM AMBOS OS FEITOS AS MESMAS PARTES PRETENDEM A REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, convivência E ALIMENTOS Da MESMa criança, PELA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, INC. V, §3º, DO CPC. RECURSO prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de irresignação de MICHELE S. P. com a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de concessão de guarda provisória da filha, designando audiência de conciliação, nos autos da ação de regulamentação de guarda, alimentos e visitas, que move em face de JERONICO S. S.

Sustenta a recorrente que, enquanto estava se recuperando de um aborto espontâneo, a avó e a tia-avó maternas da criança entregaram a criança ao genitor, afirmando que MICHELE teria tentado suicídio. Diz que tentou buscar a filha e retomar a guarda após o Natal do ano de 2021, no entanto o genitor e a avó-paterna não aceitaram devolver a menina a genitora, uma vez que a recorrente estaria doente e sem condições de cuidar da filha. Refere que sempre teve a guarda da criança. Destaca que está sendo impedida de ter contato com a filha. Pretende a concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de que seja concedida a guarda provisória em favor da recorrente. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no seu efeito meramente devolutivo.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, tendo informado que foi regulamentada a guarda provisória paterna com a fixação de alimentos provisórios nos autos da ação de guarda, convivência e alimentos que move em face da recorrente (nº 5003666-38.2021.8.21.0159), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo julgamento de prejudicialidade do recurso, com a extinção da ação sem resolução de mérito diante da litispendência.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, III do CPC.

Com efeito, observo a existência de duas ações em curso, sendo a primeira ação de regulamentação de guarda e convivência c/c alimentos (evento 1, DOC1 - 5003666-38.2021.8.21.0159), ajuizada em 28/12/2021 por JERONIMO, e a presente ação de regulamentação de guarda, alimentos e visitas (evento 1, DOC1 - 5000138-59.2022.8.21.0159), ajuizada em 19/01/2022 por MICHELE.

Por oportuno, observo, que se tratando da mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é imperiosa a extinção da presente ação, pela ocorrência de litispendência, consoante o art. 337, § 3º, do ...

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