Decisão Monocrática nº 50178281120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50178281120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003274899
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017828-11.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria

RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA

AGRAVANTE: EVA REJANE SILVA BANDEIRA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES NO ART. 1.015 CPC. RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.

A decisão agravada que indefere o pedido de realização de prova documental e testemunhal não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, o que leva ao não conhecimento do recurso. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ. Entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte no exame de casos similares.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. EVA REJANE SILVA BANDEIRA interpõe agravo de instrumento contra decisão (evento 45, autos de origem) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos que seguem:

(...)

Superada tal questão, verifico que, após despacho intimando as partes para manifestação quanto à produção de provas (evento 38, DESPADEC1), sobreveio petição da parte autora (evento 42, PET1) requerendo a produção de prova testemunhal, bem como reiterando pedido de exibição dos seguintes documentos pelo demandado:

"i. lista de cartórios judiciais com o cargo de Escrivão titular vago em 31/12/2015 (ano anterior à aposentação);

ii. lista de cartórios judiciais com designação de substituição de Escrivão por Oficial Escrevente em 31/12/2015 (ano anterior à aposentação);

iii. lista de servidores, suas respectivas funções, que exerceram atividade junto ao 5º JEC de Porto Alegre entre 05/05/2004 até a aposentadoria da autora em 29/02/2016;

iv. a relação de premiações, e respectivos, recebidos pelo 5º JEC de Porto Alegre no período de 05/05/2004 a 29/02/2016."

A parte ré, por sua vez, manifestou-se, ao evento 43, PET1, no sentido de que não possui outras provas a produzir; bem como postulando pelo indeferimento da realização da prova testemunhal requerida pela autora, sob fundamento de que não há, na presente lide, discussão quanto às atividades exercidas pela requerente, mas apenas quanto às consequências jurídicas de tais atividades.

Compulsando os autos, verifico que, em sede de contestação (evento 30, CONT1), o Estado do Rio Grande do Sul em momento algum negou o exercício das atividades de escrivã conforme alegado pela requerente - de forma que a controvérsia, no presente feito, cinge-se à discussão quanto à possibilidade da incorporação, aos proventos de aposentadoria, dos valores relativos à diferença entre os vencimentos de Escrivão e Oficial Escrevente.

A matéria discutida, portanto, é de direito, razão pela qual considero dispensável a dilação probatória na presente demanda.

Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e documental conforme requerida pela autora ao evento 42, PET1.

Outrossim, declaro encerrada a instrução, oportunizando às partes o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de memoriais, a iniciar pela parte autora.

Intimem-se.

Diligências legais.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eventos 49 e 59, respectivamente, autos de origem).

Em suas razões, alega que na presente demanda pretende a incorporação, aos seu proventos de aposentadoria, da gratificação remuneratória que recebia pelo exercício do cargo e função de Escrivã do 5º JEC de Porto Alegre. Diz que o exercício do cargo se deu em razão da confiança depositada pelos seus superiores hierárquicos.

Menciona ter postulado a realização de provas documental e testemunhal para comprovar que foi escolhida para o exercício do cargo e função de Escrivã por confiança, elemento que entende tem grande relevância para o julgamento do feito. Afirma que a Lei nº 15.737/21 é aplicável aos aposentados e pensionistas.

Narra que o testemunho dos Oficiais Escreventes que trabalharam no 5º JEC de Porto Alegre, no período em que a autora exerceu o cargo e função de Escrivã, é essencial para demonstrar a confiança de que era destinatária do administrador público. Diz que querendo provar que não houve a realização de concurso público para Escrivão por muitos anos; que inexistia o caráter temporário da substituição; que outros servidores poderiam exercer a função de Escrivã, mas foi a autora, pela confiança de que era destinatária, a escolhida; e que ela exerceu com maestria a função, foi postulada a exibição de alguns documento, sendo a prova indeferida pelo juízo a quo.

Indica que a provas tem por fim demonstrar que não houve temporariedade no exercício do cargo, e que houve o o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento. Relata que o deferimento da prova testemunhal e documental é essencial para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Requer seja recebido o recurso, com determinação de realização de prova testemunhal e documental, e, ao final, o seu provimento.

É o relatório.

2 Não obstante os argumentos da agravante, o recurso não merece ser conhecido, com base no art. 932, inc. III,...

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