Decisão Monocrática nº 50178345220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50178345220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001734568
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017834-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Marca

RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: SPIN MASTER LTD

AGRAVADO: YAHA IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. propriedade industrial e intelectual. efeito SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO.

1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC.

2. Pretensão da parte embargante de ver rediscutidos os fundamentos constantes da decisão de recebimento do recurso, o que não é permitido pelo sistema processual vigente.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SPIN MASTER LTD contra a decisão objeto do evento 06 que, nos autos do agravo de instrumento interposto em desfavor de YAHA IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Em suas razões (evento 11), a embargante aduz que a decisão está maculada por "vício de ausência de fundamentação", já que esposou, "em breve análise, nas mesmas razões de decidir adotadas na decisão de primeiro grau". Diz que não houve o enfrentamento do efeito vinculante da Súmula 33 do STJ e tampouco demonstrada a existência de distinção que autorize sua inaplicabilidade. Pugna pelo acolhimento dos embargos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

O artigo 1.022 do CPC elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso, inexiste o alegado vício no que diz respeito à fundamentação da decisão embargada.

Os motivos...

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