Decisão Monocrática nº 50178414420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 08-02-2022

Data de Julgamento08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50178414420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001696009
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017841-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONTENEGRO

AGRAVADO: HOMERO JAIR RAUBER

AGRAVADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DE ANDRADE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.

Frustradas a citação por correio e por Oficial de Justiça, é cabível a citação por edital. Inteligência do art. 8º, III, da LEF. Súmula 414 e jurisprudência do STJ.

Recurso provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTENEGRO contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 03 de novembro de 2020, contra MARIA APARECIDA PEREIRA DE ANDRADE e HOMERO JAIR RAUBER para haver a quantia de R$ 4.704,07, relativa a crédito de IPTU e Taxa de Serviços Urbanos dos exercícios de 2016 a 2018, aparelhada nas certidões de dívida ativa n.° 2020/832, 2020/833, 2020/834, 2020/835 e 2020/836, indeferiu o pedido de citação por edital pelos seguintes fundamentos:

"Considerando que não foram esgotadas as diligências para localização do executado, não estando preenchidos os requisitos elencados no art. 256, §3º do CPC, indefiro a citação por edital.

Intime-se, inclusive a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito." (processo originário - evento 23 - DESPADEC1)

Alega que (I) não houve êxito nas tentativas de citação dos devedores por carta AR e por oficial de justiça, (II) a exigência de esgotamento de todas as diligências cabíveis, em momento anterior ao requerimento de citação por edital, não está prevista na Lei n. 6.830/1980, e (III) segundo a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (evento 01 - INIC2).

2. Segundo a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça” (AgInt no REsp 1513630/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019).

Nesse sentido, cita-se o julgamento do AgInt no REsp 1860631/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15 de junho de 2020, DJe de 18 de junho de 2020, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES. SÚMULA N. 414/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
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