Decisão Monocrática nº 50178619820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50178619820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003530760
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017861-98.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

RELATOR(A): Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA

AGRAVADO: FAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA supervenientemente. SEGURANÇA DENEGADA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR PERDA DE OBJETO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA. em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA CORSAN e do DIRETOR PRESIDENTE DA CORSAN, em que também figura no polo passivo FAST INDÚSTRIA E COMERCIO. A pretensão contida na inicial é de inabilitação desta no pregão eletrônico inaugurado pelo Edital nº 0080/2021.

Sustenta que o item 14.13.4 do Edital determina a apresentação da relação de contratos a executar pelo licitante, exigência prevista pelo Decreto Estadual nº 36.601/96 relativa à capacidade econômica. A relação deve contemplar todos os instrumentos assinados durante o período como respectivo saldo a executar. A empresa Fast omitiu contratos com elevado saldo a ser executado, o que influencia no índice utilizado para apuração da capacidade econômico-financeira. Há ofensa ao art. 56 da Lei nº 13.303/2016. O edital não exige a emissão de ordem de fornecimento como condição, apenas a assinatura. Argumenta que, por haver vício insanável, o documento não poderia ser substituído. O erro substancial torna incompleto o conteúdo do documento, impedindo que a Administração conclua pela suficiência dos elementos exigidos. Não se trata de meros esclarecimentos aos pontos apresentados, mas apresentação de nova documentação. Aponta violação aos princípios de Direito Administrativo. Requer a suspensão do procedimento licitatório.

Recebido o agravo, foi indeferido o efeito suspensivo (evento 4).

Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão.

O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.

Em 15/03/2023 foi recebida a informação de julgamento do mandado de segurança na origem (evento 16).

É o relatório.

2. Quando do recebimento do recurso, indeferi o efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida que havia indeferido o pedido liminar.

Conforme relatado, verifica-se que já houve o julgamento de mérito do mandado de segurança, tendo sido denegada a ordem (evento 47 da origem). Consta do decisum:

"No mérito propriamente dito a questão insurge-se quanto a habilitação da empresa litisconsorte e, consequentemente, ter sido sagrada vencedora do Edital de Licitação 0080/2021. Acusa a impetrante que houve omissão de contratos firmados pela empresa litisconsorte o que teria o condão de alterar o índice econômico-financeiro.

Com efeito, é sabido que o edital de licitação é a lei do certame, sendo ampla a liberdade da Administração Pública na sua elaboração. A Administração Pública, quando da necessidade de dar início ao processo licitatório, que o faz tão somente em favor do interesse público, mediante proposta que a este recaia melhor vantagem, deve estar adstrita aos princípios da legalidade, moralidade e igualdade.

O Edital é o norte que rege as licitações e, no caso concreto, as regras fixadas são objetivas e adequadas. Compulsando-se os autos e analisando o conjunto probatório verifica-se do Edital, no tópico da aceitabilidade e julgamento das propostas, a faculdade de realizar diligências a fim de esclarecer e complementar a instrução do processo licitatório, vejamos:

13.12 Na análise dos documentos da proposta, é facultado à Comissão relevar omissões puramente formais nos documentos e promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do procedimento licitatório, ou solicitar esclarecimentos adicionais à licitante, que deverão ser respondidos no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso seja verificada a ausência de documentos exigidos ou a irregularidade de alguns deles, a Comissão poderá conceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a licitante saná-los.

13.13 Erros no preenchimento dos documentos e das planilhas não constituem motivo para a desclassificação da proposta, tendo em vista que poderão ser ajustados pela licitante, no prazo indicado pela Comissão, desde que não haja majoração dos preços unitário e global propostos”.

Assim, o fato de ter havido omissão de alguns contratos realizados pela empresa litisconsorte e, ato contínuo ter sido oportunizado a entrega dos documentos, não tem o condão de, por si só, gerar, a inabilitação da licitante eis que expressamente no certame a possibilidade de diligências como no caso concreto.

Gize-se que a omissão inicialmente existente não alterou o resultado da aferição da capacidade financeira da licitante. Logo,...

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