Decisão Monocrática nº 50178636820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 21-02-2023

Data de Julgamento21 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50178636820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003302820
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017863-68.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

Agravo de instrumento. ação de investigação de paternidade pos mortem. concessão de gratuidade da justiça. cabimento. reforma do decisum.

elementos informativos que comprovam a hipossuficiência financeira do recorrente, cujos ganhos como pedreiro não ultrapassam o parâmetro de 05 (cinco) salários mínimos nacionais, conforme recibos de valores por serviços prestados. tem-se, ainda, comprovante da CTPS, demonstrando ausência de vínculo empregatício, bem como declaração de pobreza indicando ganhos mensais aproximados de r$2.000,00.

AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO O., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de investigação de paternidade pos mortem e gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor de SÉRGIO.

Em suas razões, o agravante alegou que os documentos demonstram que não possui renda mensal superior ao patamar de 05 salários mínimos, conforme parâmetro adotado por esta Corte. Afirmou que os valores auferidos são de aproximadamente R$2.000,00. Requer o provimento do recurso, para ser deferida a gratuidade judiciária.

Vieram os autos conclusos.

É o Relatório.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, estando preenchidos os requisitos legais.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de investigação de paternidade pos mortem, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor de SÉRGIO.

Com efeito, para a concessão da gratuidade judiciária não é exigida a condição de miserabilidade, mas tão somente a comprovação de que a parte não possua condições de suportar os encargos do processo sem que prejudicado o sustento próprio e/ou de sua família.

Outrossim, esta Câmara Julgadora adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme preconiza o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: O benefício da gratuidade...

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