Decisão Monocrática nº 50178802820188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 25-03-2022

Data de Julgamento25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50178802820188210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001945351
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5017880-28.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. substituição de curatela. manutenção da sentença.

(1) a sentença apelada substituiu à anterior curadora/esposa do incapaz por curadora dativa. No presente apelo, a curadora substituída pretende manter-se no exercício da curatela, alegando ser a pessoa mais apta a exercer o encargo. contudo, após a interposição do apelo, as houve a separação do casal que, inclusive, litigam atualmente em ação de divórcio e em ação de alimentos. nesse passo, não há razões para modificar a sentença, devendo ser mantida a curadora dativa.

(2) O pedido formulado pelo autor/irmão do curatelado em contrarrazões, para que seja nomeado o seu sobrinho para exercer a curatela é tema de demanda ação própria a ser proposta pelo pretenso curador, não havendo como conhecer de tal pretensão neste grau neste momento e grau de jurisdição. pedido contrarrecursal não conhecido.

negado provimento ao recurso. pedido contrarrecursal não conhecido. por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ação de substituição de curatela proposta por JOSÉ GILBERTO (irmão) contra VERA (esposa) em relação a JORGE ROBERTO.

A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a substituição da curadora esposa pela curadora dativa Maria Carolina (OAB/RS 46.028 - (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 11/15).

A esposa VERA apelou pedindo a reforma da sentença para que seja mantida no exercício da curatela (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 16/19). A apelante alegou que deve ser mantida no encargo de curadora do interdito, aduzindo que vem exercendo a curatela por quase 30 anos, cuidando-o com muito amor, carinho e zelo. Disse que o apelado JOSÉ não reúne condições de assumir a curatela do irmão, objetivando apenas ter acesso à pensão do irmão curatelado. Ressalta que somente não removeu o curatelado da casa do apelado por medo de sofrer retaliações.

Vieram contrarrazões do curatelado JORGE ROBERTO (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 49/50 e Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 04/08).

Após as contrarrazões, no Evento 07 do processo de origem, o apelado JOSÉ manifestou-se informando o falecimento da atual companheira do incapaz, com quem ele estava residindo. Pediu o improvimento do...

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