Decisão Monocrática nº 50178812620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2022

Data de Julgamento04 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50178812620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001687867
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017881-26.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000521-93.2019.8.21.0045/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO FORMADO POR UM IMÓVEL , A SER PARTILHADO ENTRE 4 HERDEIROS. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. AS CUSTAS DO INVENTÁRIO SÃO ENCARGO DO ESPÓLIO, E NÃO DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE, PESSOALMENTE, CONFORME ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL.

2. CONSIDERANDO QUE, NO CASO, O ESPÓLIO É COMPOSTO POR UM ÚNICO IMÓVEL, O QUAL SERÁ PARTILHADO ENTRE 4 HERDEIROS, É IMPERIOSA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POIS NÃO É EXIGÍVEL QUE ELES SE DESFAÇAM DESTE ÚNICO BEM PARA PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA B. R. I. e outros contra decisão proferida nos autos do inventário dos bens deixados por AGIZE F. R., a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 53, autos de origem).

Asseveram que: (a) o monte-mor é composto por apenas um imóvel, avaliado pela Receita Estadual no valor de R$ 250.000,00; (b) aludido bem não tem liquidez; (c) o patrimônio do espólio não se confunde com a dos herdeiros, devendo as despesas do inventário serem suportadas pelo espólio;(d) o imóvel será partilhado entre 4 herdeiros.

Requerem a reforma da decisão agravada, com o deferimento do pedido de gratuidade da justiça ou pagamento das custas ao final do processo.

É o relatório. Decido.

2. O recurso comporta julgamento monocrático.

Consoante entendimento amplamente majoritário neste Tribunal de Justiça, a obrigação de arcar com as custas processuais do inventário é do espólio, e não do inventariante ou dos herdeiros, pessoalmente. Nesse sentido, colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (...) 2. As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas, e não pelos herdeiros. (...) Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70068875848, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18/05/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO ESPÓLIO. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. Nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento. (...) AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068459155, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 18/05/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AS CUSTAS DO INVENTÁRIO SÃO ENCARGO DO ESPÓLIO, E NÃO DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE. CONSIDERANDO QUE, NO CASO, O ESPÓLIO É COMPOSTO POR UM BEM IMÓVEL E VALOR EM DINHEIRO, A SEREM PARTILHADOS ENTRE SEIS BENEFICIÁRIOS, É IMPERIOSA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POIS NÃO É...

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