Decisão Monocrática nº 50178905120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50178905120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003321438
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017890-51.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARRUA II

AGRAVADO: VALDEMIR ESSWEIN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS OBJETIVOS.

Nos termos do que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica.

No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para comprovar a alegada carência de recursos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHARRUA II contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada nos autos da Ação de Cobrança n°. 5025971-69.2022.8.21.0033/RS, ajuizada em face de VALDEMIR ESSWEIN.

Em suas razões recursais, o condomínio alega ser incapaz de arcar com as custas processuais, tendo em vista o saldo negativo superior a R$ 10.000,00 em sua conta bancária e a altíssima taxa de inadimplência de cotas condominiais.

Menciona que o fato de se tratar de pessoa jurídica em nada interfere o deferimento do pedido, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e a Súmula 481, do STJ.

Registra que a arrecadação condominial é direcionada apenas para quitar as despesas ordinárias do prédio. Todavia, os documentos acostados demonstram que, ainda assim, os valores recebidos são insuficientes para sua própria manutenção.

Cita que comprova a situação financeira frágil em que se encontra, sendo imprescindível a reforma da decisão recorrida, a fim de possibilitar seu acesso à Justiça.

Colaciona jurisprudência.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate, acerca dos critérios para a concessão da gratuidade judiciária, resta consolidado por esta Corte.

FATO EM DISCUSSÃO

Trata-se de pedido de gratuidade judiciária feito por pessoa jurídica que alega não ter condições de arcar com as custas processuais.

Da leitura do processo, observa-se que a decisão judicial indeferiu-lhe o pedido por entender que não conseguiu comprovar a alegada hipossuficiência. Transcrevo a referida decisão (evento 4, DESPADEC1):

"Vistos.

1. Embora os documentos acostados pela parte autora, tenho entendimento firmado no sentido de que Condomínios Edilícios não merecem o amparo do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não possuem fins lucrativos, sendo previsível que não possuam renda superior às despesas. Ainda, o fato dos condôminos estarem inadimplentes não o classifica como parte hipossuficiente.

De qualquer sorte, considerando o documento "" no Evento 1, o qual reflete a alegada inadimplência dos condôminos, defiro o pagamento das custas processuais de forma parcelada, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, em 10 (dez) parcelas.

2. Remetam-se os autos para a Contadoria e, após, intime-se a parte autora para que comprove o pagamento da primeira parcela, em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

3. Esclareço que o inadimplemento de qualquer das parcelas ao longo do feito ensejará o cancelamento da distribuição da presente demanda, ainda que ocorra após a angularização da relação processual.

Cumpre ressaltar que, após a citação, mostra-se cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários...

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