Decisão Monocrática nº 50178905120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 17-02-2023
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50178905120238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003321438
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5017890-51.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARRUA II
AGRAVADO: VALDEMIR ESSWEIN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS OBJETIVOS.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para comprovar a alegada carência de recursos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHARRUA II contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada nos autos da Ação de Cobrança n°. 5025971-69.2022.8.21.0033/RS, ajuizada em face de VALDEMIR ESSWEIN.
Em suas razões recursais, o condomínio alega ser incapaz de arcar com as custas processuais, tendo em vista o saldo negativo superior a R$ 10.000,00 em sua conta bancária e a altíssima taxa de inadimplência de cotas condominiais.
Menciona que o fato de se tratar de pessoa jurídica em nada interfere o deferimento do pedido, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e a Súmula 481, do STJ.
Registra que a arrecadação condominial é direcionada apenas para quitar as despesas ordinárias do prédio. Todavia, os documentos acostados demonstram que, ainda assim, os valores recebidos são insuficientes para sua própria manutenção.
Cita que comprova a situação financeira frágil em que se encontra, sendo imprescindível a reforma da decisão recorrida, a fim de possibilitar seu acesso à Justiça.
Colaciona jurisprudência.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate, acerca dos critérios para a concessão da gratuidade judiciária, resta consolidado por esta Corte.
FATO EM DISCUSSÃO
Trata-se de pedido de gratuidade judiciária feito por pessoa jurídica que alega não ter condições de arcar com as custas processuais.
Da leitura do processo, observa-se que a decisão judicial indeferiu-lhe o pedido por entender que não conseguiu comprovar a alegada hipossuficiência. Transcrevo a referida decisão (evento 4, DESPADEC1):
"Vistos.
1. Embora os documentos acostados pela parte autora, tenho entendimento firmado no sentido de que Condomínios Edilícios não merecem o amparo do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não possuem fins lucrativos, sendo previsível que não possuam renda superior às despesas. Ainda, o fato dos condôminos estarem inadimplentes não o classifica como parte hipossuficiente.
De qualquer sorte, considerando o documento "" no Evento 1, o qual reflete a alegada inadimplência dos condôminos, defiro o pagamento das custas processuais de forma parcelada, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, em 10 (dez) parcelas.
2. Remetam-se os autos para a Contadoria e, após, intime-se a parte autora para que comprove o pagamento da primeira parcela, em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Esclareço que o inadimplemento de qualquer das parcelas ao longo do feito ensejará o cancelamento da distribuição da presente demanda, ainda que ocorra após a angularização da relação processual.
Cumpre ressaltar que, após a citação, mostra-se cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários...
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