Decisão Monocrática nº 50179817820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 08-02-2022

Data de Julgamento08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50179817820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001694513
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017981-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Não padronizado

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: CARINA BORGES FAVERO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. intervenção cirúrgica. bioprótese. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC.

O deferimento da antecipação de tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC. Hipótese em que, ausente a demonstração da urgência da cirurgia requerida, é de ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARINA BORGES FAVERO contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi que, nos autos da ação movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para obrigá-lo a promover intervenção cirúrgica para o implante de bioprótese em posição pulmonar e valvar, indeferiu a tutela de urgência pelos seguintes fundamentos:

"Trata-se de ação proposta por CARINA BORGES FAVERO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, buscando o imediato fornecimento do procedimento cirúrgico para implante de bioprótese em posição pulmonar, em razão de ter sido diagnosticada com insuficiência da valva pulmonar (CID 10 I37). Menciona a gravidade da doença que a acomete e refere não ter condições financeiras para arcar com os custos da cirurgia.

Para a concessão da medida postulada, cogente se faz o preenchimento de dois requisitos, quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a urgência de seu pedido, sendo o último para o fim de evitar a ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo. O deferimento da tutela de urgência pretendida é medida que somente se justifica nos estreitos limites da lei, sob pena de banalização do instituto.

Isto porque ele acaba por importar decisão do Juízo sem que se promovam o contraditório e a ampla defesa, princípios estes basilares do direito brasileiro. Trata-se de medida que deve ser resguardada, portanto, para aquelas hipóteses em que o direito da parte que a postula se mostra tão evidente que, já em sede de cognição sumária, pode ser reconhecido, sequer necessitando de dilação probatória.

A documentação que acompanha a inicial evidencia que a requerente apresenta quadro de insuficiência valva pulmonar de grau severo (CID 10 I37), doença que necessita de procedimento cirúrgico, conforme indicado pelos médicos que acompanham a parte requerente. Não obstante, conforme verifica-se na nota técnica acostada aos autos "Evento16", não se configura urgência, visto que as complicações da patologia ocorrem com o passar dos anos, e o quadro já perdura ao menos desde 2020. Outrossim, sugere seguir o sistema de referenciamento do SUS para agendamento cirúrgico oportuno e eletivo, vez que disponível nos serviços cardiológicos de referência do SUS em todo território nacional.

Destarte, ausentes elementos que evidenciem a urgência do fornecimento, tenho que não foram atendidos os requisitos mínimos para a antecipação dos efeitos da tutela, conforme previsão do art. 300 do CPC.

Em razão do exposto, INDEFIRO, ao menos neste momento, o pedido antecipatório dos efeitos da tutela pretendida. (...)" (evento 20 - DESPADEC1 - processo originário).

Alega que o pedido formulado está baseado na gravidade da patologia que a acomete e na urgência da intervenção cirúrgica, pois desde o nascimento é portadora de tetralogia de Fallot, síndrome cardiológica grave. Aduz que realizou procedimento cirúrgico corretivo, em 22 de janeiro de 1985, mas, desde novembro de 2020, vem sofrendo com cansaço progressivo, mal estar durante o esforço e palpitações em repouso, em razão de diagnóstico de insuficiência valva-pulmonar de grau severo. Necessita, pois, da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT