Decisão Monocrática nº 50180172620228210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50180172620228210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003793300
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018017-26.2022.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: MARCELO CAETANI (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RESP Nº 1.340.553/RS. DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA.

1. Segundo o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional por um ano. Findado este período, inicia-se, também automaticamente, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, hipótese em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal.

2. In casu, transcorreram aproximadamente três anos entre a certidão da tentativa de citação do executado e a data de ciência inequívoca do exequente. Nesta senda, enfatiza-se a incompatibilidade da intimação por nota de expediente com o disposto no artigo 25 da LEF. Descabe imputar ao exequente o ônus pela falta de intimação em conformidade com os preceitos legais. Logo, não pode subsistir a sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente e extinguiu a demanda.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ interpõe apelação cível em face da sentença que, nos autos da execução fiscal movida contra MARCELO CAETANI, julgou a demanda procedente em parte, conforme a ementa a seguir:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Marcelo Caetani em face do Município de Gravataí, e, com base no art. 174, do Código Tributário Nacional, pronunciando a prescrição, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Estatuto Processual Civil.

Sucumbente, condeno a parte embargada a suportar os honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para a execução, expedindo-se alvará dos valores depositados como garantia em favor do embargante.

Nas razões de recurso, afasta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumentando ter havido demora na prática de atos processuais por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Refere que, inobstante a citação tenha sido determinada em dezembro de 2012, a respectiva carta AR somente retornou em 2014. Reputa inválida a intimação acerca da diligência retro, pois o resultado negativo foi comunicado por nota de expediente, violando a previsão do art. 25 da LEF. Evoca jurisprudência do Tribunal Superior sobre o tema e colaciona julgados; tece mais considerações acerca dos atos processuais realizados nesta lide. Ao final, pede o provimento do apelo.

Contrarrazões juntadas ao evento 33, DOC1.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Trata-se de execução fiscal ajuizada no dia 3 de dezembro de 2012, visando a cobrança de créditos tributários a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), referentes ao período de fevereiro 2008 a janeiro de 2012.

Na hipótese, o magistrado a quo determinou a citação do executado em 16 de dezembro de 2012. A diligência restou infrutífera e, desta tentativa, o Município foi cientificado em junho de 2014 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 14). Por conseguinte, o exequente declinou outro endereço e postulou a renovação da mencionada diligência. A nova tentativa também foi inexitosa – certidão encartada na p. 22 do documento retro.

Em 7 de outubro de 2015, foi publicada nota de expediente (pag. 22 do evento 3, PROCJUDIC1) determinando ao exequente que impulsionasse o feito, sob pena de arquivamento.

O processo restou arquivado e, no dia 7 de junho de 2018, o exequente postulou seu desarquivamento. Após, em fevereiro de 2019, o Município requereu uma nova tentativa citatória. Devido à falta de exito desta última diligência, em julho do mesmo ano, o Fisco Municipal pugnou fossem realizadas pesquisas e consultas a órgãos públicos visando obter o endereço do executado.

Após a digitalização dos autos, foi requerida mais uma tentativa de citação em novo endereço (evento 13, DOC1), no dia 14 de junho de 2022. Compulsando o feito originário, verifica-se que a correspondência foi entregue no dia 14 de julho.

Porém, em 20 de julho de 2022, foram interpostos...

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