Decisão Monocrática nº 50180747520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 07-12-2022
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50180747520218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002994512
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5018074-75.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral
RELATOR(A): Juiz FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: DEEZER MUSIC BRASIL LTDA.
AGRAVADO: SERGIO DA ROSA
EMENTA
Embargos de declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCONFORMIDADE EM RELAÇÃO À TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL.
1. A decisão monocrática embargada lastreou-se na decisão do juízo a quo (evento 43), a qual foi assertiva no sentido da revogação da tutela de urgência, não realizando qualquer ressalva às partes, o que, prima facie, lhe deu deu substrato legítimo.
2. Contudo, a decisão de primeiro grau baseou-se em premissa dúbia. Em que pese a não recomendada redação da decisão proferida no evento 43 do processo de origem, deve-se entender como hígida a tutela de urgência no que tange à ré Deezer.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para desconstituir a decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Proferida decisão monocrática (evento 34, DECMONO1), restou julgado prejudicado o Agravo de Instrumento n.º 5018074-75.2021.8.21.7000/RS, interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida, nos autos da ação de indenização por dano a direito de autor, promovida pelo agravado Sérgio da Rosa.
Na monocrática, foi verificado que, nos autos da ação originária (processo 5014373-10.2020.8.21.0027/RS, evento 43, DESPADEC1), restou revogada a tutela de urgência questionada no presente feito. Desse modo, por entender revogada a medida deferida em sede de tutela de urgência, o agravo de instrumento (o qual impugnava justamente a tutela de urgência) restou julgado monocraticamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto.
Da decisão monocrática, o autor opôs embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1) e a ré interpôs agravo interno (evento 46, AGRAVO1).
Vieram os autos conclusos (evento 51).
É o relatório.
1. Ab initio, apreciarei os embargos de declaração haja vista sua natureza integrativa.
Tratam-se de embargos de declaração contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento em comento, haja vista a perda de seu objeto.
Assim restou assentada a decisão monocrática embargada (evento 34, DECMONO1):
"Compulsando os autos da ação originária, Processo n.º 5014373-10.2020.8.21.0027, verifica-se que, em seu Evento n.º 43, restou revogada a tutela de urgência questionada no presente feito.
Desse modo, decorre, inevitavelmente, a perda do objeto recursal.
Assim, resta prejudicado o julgamento do presente recurso, face a perda de seu objeto."
O embargante sustenta que a...
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