Decisão Monocrática nº 50180747520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50180747520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002994512
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5018074-75.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATOR(A): Juiz FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: DEEZER MUSIC BRASIL LTDA.

AGRAVADO: SERGIO DA ROSA

EMENTA

Embargos de declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCONFORMIDADE EM RELAÇÃO À TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL.

1. A decisão monocrática embargada lastreou-se na decisão do juízo a quo (evento 43), a qual foi assertiva no sentido da revogação da tutela de urgência, não realizando qualquer ressalva às partes, o que, prima facie, lhe deu deu substrato legítimo.

2. Contudo, a decisão de primeiro grau baseou-se em premissa dúbia. Em que pese a não recomendada redação da decisão proferida no evento 43 do processo de origem, deve-se entender como hígida a tutela de urgência no que tange à ré Deezer.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para desconstituir a decisão embargada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Proferida decisão monocrática (evento 34, DECMONO1), restou julgado prejudicado o Agravo de Instrumento n.º 5018074-75.2021.8.21.7000/RS, interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida, nos autos da ação de indenização por dano a direito de autor, promovida pelo agravado Sérgio da Rosa.

Na monocrática, foi verificado que, nos autos da ação originária (processo 5014373-10.2020.8.21.0027/RS, evento 43, DESPADEC1), restou revogada a tutela de urgência questionada no presente feito. Desse modo, por entender revogada a medida deferida em sede de tutela de urgência, o agravo de instrumento (o qual impugnava justamente a tutela de urgência) restou julgado monocraticamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto.

Da decisão monocrática, o autor opôs embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1) e a ré interpôs agravo interno (evento 46, AGRAVO1).

Vieram os autos conclusos (evento 51).

É o relatório.

1. Ab initio, apreciarei os embargos de declaração haja vista sua natureza integrativa.

Tratam-se de embargos de declaração contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento em comento, haja vista a perda de seu objeto.

Assim restou assentada a decisão monocrática embargada (evento 34, DECMONO1):

"Compulsando os autos da ação originária, Processo n.º 5014373-10.2020.8.21.0027, verifica-se que, em seu Evento n.º 43, restou revogada a tutela de urgência questionada no presente feito.

Desse modo, decorre, inevitavelmente, a perda do objeto recursal.

Assim, resta prejudicado o julgamento do presente recurso, face a perda de seu objeto."

O embargante sustenta que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT