Decisão Monocrática nº 50180821820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50180821820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002376505
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5018082-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Dissolução de Sociedade de Fato c/c Partilha. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-companheira E FILHO MENOR. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR EM PROL DA EX-companheira QUE DEVE SER FUNDADA NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA, A PARTIR DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE E DO DEVER DE SUSTENTO POR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE ALIMENTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE. decisão reformada.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.L.M.L., inconformado com a decisão proferida proferida nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato c/c Partilha, promovida por L.R.S., que fixou alimentos provisórios em favor da agravada, na ordem de 2 (dois) salários mínimos.

Em suas razões recursais o agravante aduz que não restou demonstrada dependência econômica a ensejar os alimentos pretendidos ou a incapacidade laborativa da agravada, ressaltando que está desempregado e enfrentando problemas financeiros.

Postula a suspensão da obrigação alimentar, em sede e antecipação de tutela e ao final, pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido no duplo efeito.

Sem contrarrazões recursais.

Em parecer, manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso é hábil, tempestivo e encontra-se devidamente instruído.

A análise e o julgamento do feito comportam a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ANÁLISE DO BINOMIO ALIMENTAR. I - O recurso foi apreciado de acordo com o contido nos arts. 932, VIII, do NCPC e 169, XXXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, pois todos os componentes desta Câmara possuem o mesmo entendimento acerca da matéria dessa demanda. II - A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser atendido também ao critério da moderação, de forma a atender às necessidades dos alimentados, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. Cabível, na hipótese, a redução parcial da verba alimentar. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70076617711, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-03-2018)

Da detida análise dos autos, tenho que assiste razão ao agravante, já que carece de reparos a decisão recorrida, que fixou os alimentos ao filho menor e à agravada, na condição de ex-companheira, em 2 (dois) salários mínimos.

Com efeito, a obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC).

A alimentanda se trata de pessoa jovem, possui 43 anos de idade, possui formação profissional, e não há informações ou comprovações quanto a sua inaptidão para o trabalho.

Isso implica dizer que, em sede preliminar, não autoriza verossimilhança à efetiva necessidade da verba alimentar fixada e ora em análise, o que comporta reparos na decisão recorrida, já que o dever de mútua assistência deve ser amplamente apurado, e não em sede de cognição sumária.

A concessão de tutela de urgência assenta-se na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC, o que se vislumbra no caso dos autos, inclusive pelo histórico de empréstimos pessoais contraídos.

Imperioso que, no caso dos autos, seja efetivada a produção de lastro probatório suficiente para fins de autorizar os alimentos postulados pela agravada.

Nesse sentido é o entendimento da Colenda Corte:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Para o deferimento de tutela fixando alimentos em favor da ex-mulher, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, além da ruptura recente do casamento, a prova da dependência econômica do ex-marido deve ser inequívoca, circunstância que se...

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