Decisão Monocrática nº 50181532020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 10-03-2022
Data de Julgamento | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50181532020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001851943
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5018153-20.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ
AGRAVANTE: TAGIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: DANIEL LACASA MAYA (OAB SP163223)
ADVOGADO: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO (OAB SP220753)
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. icms. EMPRESAS INTERDEPENDENTES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES.
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do ICMS ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário, na forma do art. 6º, da Lei Complementar n. 87/96.
No exercício desta competência, o Estado do Rio Grande do Sul editou a Lei Estadual n. 8.820/89, que no seu art. 33, inciso I, estabeleceu que “na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do ICMS devido, nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com mercadorias referidas na Seção II do Apêndice II e com as constantes de acordo celebrado com outras unidades da Federação, especificadas em regulamento”. Atribuindo especificamente a condição de substituto tributário, o estabelecimento atacadista, ‘se assim for estabelecido em regulamento’ (letra ‘g’, do art. 33, inciso I).
Por sua vez, o Regulamento do ICMS no art. 9º, inciso VI, do Livro II, estabelece que “são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, “o estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente”.
No caso dos autos, a fiscalização tributária flagrou com base no exame dos livros fiscais da agravante, que no período auditado: 1º de maio de 2012 a 1º de maio de 2013 (auto de lançamento n. 0036510254) a empresa agravante tinha como sócios as pessoas de Andre Duarte Soares Simões e Maria de Fátima Duarte de Souza Soares Simões e a empresa compradora GOOP DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. possuía como sócios as pessoas de André Duarte Soares Simões, Marcelo Jarbas Simões e Maria de Fátima Duarte de Souza Soares Simões, não havendo dúvidas quando à existência de empresas interdependentes.
Neste contexto, tem-se que a espécie não se amolda ao Protocolo ICMS 41, cuja base de cálculo nas operações ali descritas, mas tratando-se de operações entre empresas interdependentes, aplicável o art. 16 do...
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