Decisão Monocrática nº 50181762920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50181762920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003355186
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5018176-29.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: JUAREZ SOUZA

AGRAVADO: VERA ROSANGELA DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO IMPLEMENTADOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS.

Para concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda aos requisitos previstos no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça.

Os demonstrativos de rendimentos acostados explicitam que a parte possui meios de quitar as custas, uma vez que há sinais exteriores contrários à alegada incapacidade financeira, dada a liquidez de seu patrimônio.

A teor do art. 98, § 6º, do CPC, é o caso de permitir o parcelamento das custas processuais, de ofício.

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCEDIDO, DE OFICIO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUAREZ SOUZA contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio nº. 50074987020228210086/RS, ajuizada em face de SEVERINO PAULESKI DE MOURA.

Em suas razões recursais, alega que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo ao seu sustento e de seus dependentes.

Alega que a decisão recorrida "não considerou as peculiaridades da condição econômica do Agravante, bem como não se balizou pela jurisprudência consolidada da presente Corte, a qual já definiu os parâmetros OBJETIVOS para concessão do benefício da gratuidade da justiça".

Reforça não ser necessário estar em situação de miserabilidade econômica para obter o amparo da gratuidade judiciária, mas tão somente que não tenha condições atuais de arcar com as custas do processo.

Colaciona jurisprudência, a fim de amparar sua tese.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso

Houve pedido de reconsideração (evento 7, PET1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o recurso em questão, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate, acerca dos critérios para o deferimento da gratuidade judiciária, resta consolidado por esta Corte.

FATO EM DISCUSSÃO.

Trata-se de pedido de concessão da justiça gratuita feito por pessoa física que alega não ter condições de arcar com as custas processuais.

O juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça por entender não ter sido comprovada a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos (evento 33, DESPADEC1):

Vistos.

Diante do documento retro juntados, tenho que a parte ré não se enquadra no conceito de pobreza, motivo pelo qual indefiro o benefício da AJG.

Intime-se a parte ré para recolher as custas iniciais da reconvenção, bem como para, querendo, oferecer réplica à reconvenção, no prazo de 15 dias.

Diligências legais.

Peticionado pedido de reconsideração, este restou indeferido (evento 41, DESPADEC1).

Nesse sentido, ressalta-se que para deferir a gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda aos requisitos previstos no Enunciado nº. 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça:

49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

No caso dos autos, o agravante anexou cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2022 (evento 31, COMP2), demonstrando total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 45.023,52, bem como R$ 22.030,67 em rendimentos isentos e não tributáveis e R$ 10.182,35 em rendimentos sujeitos a tributação exclusiva.

A soma dos rendimentos declarados, quando dividida por 12, equivale aproximadamente ao valor mensal de R$ 6.436,37, quantia que se coaduna com os parâmetros utilizados para a concessão da gratuidade judiciária, pois esta R$ 72,00 abaixo dos cinco salários mínimos nacionais em fevereiro de 2023.

No entanto, em que pese o Enunciado nº. 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça estabeleça o patamar de 05 (cinco) salários mínimos nacionais para o deferimento da gratuidade, este serve somente de parâmetro à análise do...

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