Decisão Monocrática nº 50181762920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-02-2023
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50181762920238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003355186
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5018176-29.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio
RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA
AGRAVANTE: JUAREZ SOUZA
AGRAVADO: VERA ROSANGELA DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO IMPLEMENTADOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
Para concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda aos requisitos previstos no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça.
Os demonstrativos de rendimentos acostados explicitam que a parte possui meios de quitar as custas, uma vez que há sinais exteriores contrários à alegada incapacidade financeira, dada a liquidez de seu patrimônio.
A teor do art. 98, § 6º, do CPC, é o caso de permitir o parcelamento das custas processuais, de ofício.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCEDIDO, DE OFICIO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUAREZ SOUZA contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio nº. 50074987020228210086/RS, ajuizada em face de SEVERINO PAULESKI DE MOURA.
Em suas razões recursais, alega que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo ao seu sustento e de seus dependentes.
Alega que a decisão recorrida "não considerou as peculiaridades da condição econômica do Agravante, bem como não se balizou pela jurisprudência consolidada da presente Corte, a qual já definiu os parâmetros OBJETIVOS para concessão do benefício da gratuidade da justiça".
Reforça não ser necessário estar em situação de miserabilidade econômica para obter o amparo da gratuidade judiciária, mas tão somente que não tenha condições atuais de arcar com as custas do processo.
Colaciona jurisprudência, a fim de amparar sua tese.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso
Houve pedido de reconsideração (evento 7, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o recurso em questão, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate, acerca dos critérios para o deferimento da gratuidade judiciária, resta consolidado por esta Corte.
FATO EM DISCUSSÃO.
Trata-se de pedido de concessão da justiça gratuita feito por pessoa física que alega não ter condições de arcar com as custas processuais.
O juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça por entender não ter sido comprovada a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos (evento 33, DESPADEC1):
Vistos.
Diante do documento retro juntados, tenho que a parte ré não se enquadra no conceito de pobreza, motivo pelo qual indefiro o benefício da AJG.
Intime-se a parte ré para recolher as custas iniciais da reconvenção, bem como para, querendo, oferecer réplica à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Diligências legais.
Peticionado pedido de reconsideração, este restou indeferido (evento 41, DESPADEC1).
Nesse sentido, ressalta-se que para deferir a gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda aos requisitos previstos no Enunciado nº. 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça:
49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.
No caso dos autos, o agravante anexou cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2022 (evento 31, COMP2), demonstrando total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 45.023,52, bem como R$ 22.030,67 em rendimentos isentos e não tributáveis e R$ 10.182,35 em rendimentos sujeitos a tributação exclusiva.
A soma dos rendimentos declarados, quando dividida por 12, equivale aproximadamente ao valor mensal de R$ 6.436,37, quantia que se coaduna com os parâmetros utilizados para a concessão da gratuidade judiciária, pois esta R$ 72,00 abaixo dos cinco salários mínimos nacionais em fevereiro de 2023.
No entanto, em que pese o Enunciado nº. 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça estabeleça o patamar de 05 (cinco) salários mínimos nacionais para o deferimento da gratuidade, este serve somente de parâmetro à análise do...
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