Decisão Monocrática nº 50181837320228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50181837320228210010
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003117403
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018183-73.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 731, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES NA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA.

A exigência contida no "caput" do art. 731 do CPC, de que as partes deverão instrumentalizar o pedido de homologação do divórcio ou da separação consensuais apresentando ao juiz uma mesma petição inicial, que contenha a assinatura de ambos os cônjuges, restou superada no caso dos autos, pois, embora os requerentes não tenham assinado a petição inicial onde constam os termos do acordo, a contratação do advogado que atua na presente ação foi realizada por ambas as partes, que tem procuração de ambos os cônjuges, com poderes inclusive para transigir, não havendo nulidade a declarar, inexistente prejuízo.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 179, inciso ii, do CPC. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO "A QUO". INOCORRÊNCIA.

Inexiste cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova quando essa se mostra desnecessária, inútil ou procrastinatória, nos termos do art. 370 do CPC.

Tratando-se de demanda consensual, que visa unicamente a regularizar situação fática que já vem ocorrendo, inexistindo litígio, encontrando-se a situação pacificada entre os próprios genitores, desnecessária a realização de estudo social pleiteada pelo Ministério Público, corretamente indeferida pelo origem.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. MANUTENÇÃO.

Hipótese em que não há qualquer indício de situação de risco ao infante, tendo sido acordada a sua guarda compartilhada entre os genitores, estabelecida a convivência e definidos os gastos do menor a serem suportados por cada uma das partes.

Ainda que a guarda compartilhada estabelecida aproxime-se mais de uma guarda alternada, as questões de guarda/visitas e, inclusive, de alimentos são passíveis de revisão a qualquer tempo, ou seja, caso haja mudanças fáticas e se mostre necessário, poderá haver alteração do arranjo realizado na inicial, não se vislumbrando, portanto, nenhum prejuízo às partes, tampouco ao infante, que permanecerá convivendo com ambos os genitores em tempos iguais, razão pela qual a manutenção da sentença de homologação do acordo de divórcio consensual firmado entre as partes, em observância ao art. 487, incisos I e III, alínea "b", do CPC, é medida que se impõe.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MINISTÉRIO PÚBLICO apela (Evento 38 dos autos na origem) da sentença de homologação do divórcio consensual proferida nos autos da "ação de divórcio consensual" movida por CAROLINA L. A. e MATEUS B., forte no artigo 487, incisos I e III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 33 dos autos na origem):

"Vistos.

Ciente da promoção ministerial (Ev.30). Todavia, data máxima vênia ao entendimento do Parquet, reforço os termos da decisão do Ev.22, apontando que diante da estrutura pessoal mínima de Assistentes Sociais nesta Comarca, não há razão para atribuir a elas a mera verificação de situação que já se encontra pacificada entre os próprios genitores.

Frise-se que as questões de guarda/visitas e, inclusive, de alimentos são passíveis de revisão a qualquer tempo, ou seja, caso haja mudanças e fáticas e se mostre necessário, poderá haver alteração do arranjo realizado na inicial, não se vislumbrando, portanto, nenhum prejuízo às partes, tampouco ao infante, que permanecerá convivendo com ambos os genitores em tempos iguais, ao se proceder com a homologação do acordo entabulado.

Assim, presentes os pressupostos legais e forte no artigo 487, incisos I e III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO entre MATEUS B. e CAROLINA L. A., nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e HOMOLOGO por sentença os termos do acordo do Ev.01, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observando-se:

a) que os bens foram partilhados nestes autos.

Custas pelo Estado, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro, e que vai estendida para efeitos extrajudiciais, averbação do divórcio e alteração do nome.

Nos termos do Provimento n° 030/2016-CGJ, que alterou a alínea “a” do artigo 189 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, a presente decisão possui efeito de mandado.

Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente para averbação junto ao Cartório do Registro Civil Competente.

Recolhido eventual imposto de transmissão e acostadas as certidões negativas de débito atualizadas em nome de ambos os litigantes (municipal, estadual e federal), expeçam-se os formais de partilha, independente de nova decisão.

Em sendo o caso, oficie-se ao empregador, caso requerido a qualquer tempo, para fins de desconto da pensão alimentar acordada e homologada neste ato, independente de conclusão.

Por fim, nada mais estando pendente, baixe-se."

Em suas razões, suscita, preliminarmente, a existência de nulidade em decorrência da inobservância ao art. 731 do CPC, que exige a assinatura das partes na petição inicial, e de nulidade em decorrrência da ausência de realização de diligências para aferir a pertinência do quanto acordado pelas partes, não se...

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