Decisão Monocrática nº 50182043120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50182043120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002632919
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5018204-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE modificação de GUARDA. ALTERAÇÃO DE GUARDA, De compartilhada PARA UNILATERAL MATERNA em razão de negligência do genitor. pretensão de reversão da guarda. inviabilidade. ELEMENTOS NOS AUTOS, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DE MEDIDA postulada. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS A APONTAREM EVENTUAL RISCO DAs CRIANÇAs SOB A GUARDA materna. decisão MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por U.S., inconformado com a decisão que, nos autos da Ação de Modificação de Guarda, proposta em face de G.S.M., restou proferida nos seguintes termos:

"Vistos.

I. RECEBO a inicial e DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à autora, diante dos documentos acostados.

Trata-se de ação de alteração de guarda, alimentos e visitas proposta por GRACELIA DE SOUZA MEDEIROS, por si e representando os menores A.M.S. e A.M.S., em face de UMBERTO SILVEIRA.

Narrou a autora (a) que as partes realizaram acordo na audiência de conciliação no processo 5005425-84.2021.8.21.0084 (evento 1, OUT10), no qual restou estabelecimento que a guarda dos menores seria exercida de forma compartilhada e que diariamente a genitora deixaria os filhos na casa do genitor às 8h até a hora em que ela saísse do trabalho. Ficando o genitor responsável pelo cuidado, alimentação e escola dos menores; (b) que o genitor não está cumprindo com o acordado visto que o menor Armani está indo para a escola sem os materiais, que o genitor conversa com a autora por meio do celular da menor. Ainda, relata que no dia 19/11/2019 o demandado levou a menor no Hospital, pois ela estava com dores abdominais, mas abandonou a menor no local, mesmo tendo sido informando pela Enfermeira de que um responsável deveria estar presente. Dado o abandono a Assistente Social responsável acionou a Brigada Militar para dar início aos procedimentos de acolhimento da menor (evento 1, BOC6), momento no qual a autora recebeu uma ligação da Assistente Social informando que deveria comparecer ao local, o que o fez, saindo as pressas do seu trabalho. Por fim, relatou que nesses dois meses em que o genitor estava cuidados da alimentação dos menores, a menor teve um aumento de pesa em 10kg.

Requer a alteração da guarda compartilhada para unilateral materna, a exoneração do encargo alimentar, a fixação de alimentos em face do genitor e a regulamentação de visitas em finais de semana alternados.

É o relato. Decido.

As tutelas provisórias de urgência somente poderão ser concedidas quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

A probabilidade do direito, tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris", refere-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado pela parte, ou seja, a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado.

Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também conhecido como "periculum in mora", é aquele irreparável ou de difícil reparação. Sobre esse requisito, vem à baila a lição de Didier Jr.:

Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, a hipótese ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: ed. JusPodivm, 2015).

Nesse sentido, tenho que há probabilidade do direito da autora, essencialmente pelo abandono da menor e pela negligência do genitor em relação ao filho, assim, tenho que há indícios suficientes capazes de demonstrar que os menores não se encontram em ambiente adequado e recebendo os cuidados que crianças de suas idades necessitam. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria exposição dos menores às situações narradas.

Assim, considerando as graves alegações frente ao descuido apresentado por parte do genitor, essencialmente o abandono comprovado pelo Boletim de ocorrência registrado pela Assistente Social do hospital, tenho que a alteração do regime de guarda é a medida mais adequada a fim de garantir a segurança e a integridade física e psicológica dos menores.

Isso posto presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência postulada, para CONCEDER a guarda provisória unilateral dos menores à autora.

Quantos aos alimentos, EXONERO a autora da obrigação alimentar e FIXO alimentos provisórios em face do demandado em 35% do seu benefício previdenciário.

Considerando que nos autos do processo n° 50054258420218210014 há a informação, trazida pelo genitor, de que os descontos não foram suspendidos, deixo de oficiar ao INSS.

II. A fim de averiguar a real situação das partes e preservar os interesses dos menores, desde já DETERMINO a realização de estudo social e avaliação psicológica com as partes.

NOMEIO Marilu Pia Lummertz Oleinski (marilulummertz@gmail.com) para realizar o estudo social e NOMEIO Patrícia Inglez de Souza (patriciainglezdesouza@gmail.com) para realizar a avaliação psicológica.

Após, INTIMEM-SE as peritas para que, no prazo de 5 dias, digam se concordam com a nomeação, o valor da remuneração e se aceitam os termos do ato da Presidência nº 51/2009-P, com alteração pelos atos nº 034/2010-P, nº 001/2012-P, nº 002/2013-P, nº 017/2013-P, nº 016/2014-P, nº 037/2014-P e nº 015/2015-P, ficando ciente de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, conforme artigo 2º, §1°, do referido ato. No mesmo prazo, deverão comunicar o dia e horário designados para a realização da perícia.

Fixo a remuneração em R$ 315,53 e R$ 441,74, respectivamente, conforme limite máximo estabelecido pelo anexo I, do referido Ato, valor que abrange todo o serviço a ser prestado nesses autos.

Considerando a natureza do feito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da data do aceite da nomeação.

III. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 24/03/2022, às 15h30min, que será realizada de maneira virtual pelo sistema PexIP Infinity, que deverá ser acessado pelas partes e procuradores no link abaixo disponibilizado, através de um aparelho celular smartphone ou computador com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet.

(...

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