Decisão Monocrática nº 50183701120228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50183701120228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003041387
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018370-11.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. identificação da ação que vai substituído por curatela.

de acordo com O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, a pessoa com deficiência pode ser submetida a ação indicada como curatela e não COMO constou na SENTENÇA. desse modo, a sentença vai alterada apenas para substituir o termo indicado na sentença para palavra "curatela"

apelo provido por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de pedido de curatela de MIGUEL proposta por sua esposa MARIA.

A sentença que decretou “[...] a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de MIGUEL DE OLIVEIRA ABIB, nomeando-lhe curadoras MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA ABIB e GISELA ABIB TEIXEIRA, sob compromisso” (evento 36, SENT1).

MIGUEL apelou, representado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial. Alegou que o caso trata "de pedido de curatela, na qual a parte autora postulou a sua nomeação como curadora provisória e, ao final, pela procedência do pedido, convertendo-se em curatela definitiva. Todavia, ao julgar o pedido, o juízo a quo decretou a interdição do curatelando, pedido este que não consta da petição inicial, mas tão somente a nomeação de curador.". Aduziu que a sentença, ao decretar a interdição do curatelado, decidiu fora do pedido. Sustentou que "não há mais que se falar em decretar a interdição, em atenção à adequação legislativa provocada pela norma em comento, tendo em vista que o vocábulo interdição relaciona a curatela a um processo de supressão de direitos patrimoniais e existenciais da pessoa, enquanto deveria ser uma promoção da autonomia do(a) curatelando(a).". Por fim, sustentou que "a interdição é incompatível com os princípios da Lei 13.146/2015 e da Convenção de Nova York, de 30.03.2007, ratificada pelo Decreto 6.949/2009, cujas normas detém status de emenda constitucional, pois aprovada na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.". Prequestionou a "legislação inaplicada para que possa ser analisado, se for o caso, o manejo de eventual recurso aos Tribunais Superiores.". Pediu "o provimento do presente...

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