Decisão Monocrática nº 50184075620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50184075620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003655146
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5018407-56.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: ENOR ZANROSSO

AGRAVANTE: VALDIR PEDRO ZANROSSO

AGRAVANTE: VALMOR PAULO ZANROSSO

AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO ZANROSSO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ZONA URBANA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL.

O critério da localização do imóvel não basta para que se decida sobre a incidência de IPTU, sendo imprescindível observar-se a destinação econômica do bem. Comprovada nos autos a destinação rural do imóvel no período objeto da exação, descabe a tributação de IPTU. Prosseguimento da execução fiscal quanto à TCL, pois inexiste demonstração de que o serviço não é disponibilizado no local.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENOR ZANROSSO E OUTROS contra a decisão (evento 17, DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal que lhes move o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos recorrentes, nos seguintes termos:

(...)

Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO CAETANO ZANROSSO e OUTROS, mediante a qual pretendem seja reconhecida a nulidade da execução por ausência de título executivo (fls. 10/15).

A execução encontra-se aparelhada para a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2016/2017 incidentes sobre o imóvel de inscrição cadastral nº 36.07.5892.003.000.

Houve resposta à exceção, na qual suscitado, preliminarmente, o não cabimento do incidente e, no mérito, a ausência da nulidade apontada (fls. 153/15).

Após, vieram os autos conclusos para decisão.

Do cabimento.

Argui o excepto a inadequação da via eleita.

Conforme consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade tem sua admissibilidade restrita àquelas hipóteses em que ventiladas questões conhecíveis de ofício pelo juiz e que independam de dilação probatória, tais como a prescrição e a decadência, os pressupostos processuais e as condições da ação, nulidades, etc.

Relativamente ao objeto da exceção, a ausência de título executivo líquido e certo, não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, tratando de matéria eminentemente de direito.

Cabível o incidente, portanto.

Do mérito.

Sustentam os excipientes a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido e certo, uma vez que o imóvel em que se pretende a cobrança de IPTU, matrícula 20.167 do RI da 1ª Zona desta Comarca, seria rural, pois (i) possui cadastro rural no INCRA, (ii) declara ITR desde 1997 e (iii) foi isentado de IPTU pelo Município em 2018.

O fato de o imóvel em questão possuir cadastro rural no INCRA não guarda relação com sua natureza para fins tributários.

O imóvel integra a zona urbana do Município de Caxias do Sul (fl. 231) e houve, inclusive, pedido administrativo do espólio para cadastramento do imóvel, em nov/2014, com ciência expressa de que no exercício seguinte passaria a incidir IPTU e de que havia prazo para pedidos de isenção (fl. 160).

Integrando a zona urbana do município, o imóvel sujeita-se à incidência do IPTU, a teor do art. 32 do CTN:

“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município."

É bem verdade que domina em nosso sistema jurídico, para fins de incidência tributária do ITR, o critério da prevalência da destinação econômica do bem sobre o da sua localização.

A jurisprudência vem acolhendo esse entendimento, no sentido de que o que define a incidência de tal ou qual tributo sobre a propriedade, o urbano ou o rural, é a sua utilização ou destinação, independentemente da sua localização no perímetro urbano ou fora dele.

Confira-se:

“TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009). (Grifei).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR. TUTELA ANTECIPADA. O critério a ser considerado para definir a incidência de IPTU ou ITR é o da destinação econômica, prevalecendo sobre o critério topográfico, porquanto é o que melhor define se a área em que foi enquadrada a propriedade em questão - terra tributável - é área rural ou área urbana. Precedentes jurisprudenciais. Em cognição sumária, há indícios de que o imóvel é utilizado para fins de atividade rural, tanto é que já houve anterior tributação de ITR sobre o mesmo local. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Agravo de Instrumento Nº 70063628556, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 03/06/2015). (Grifei).

Entretanto, neste incidente não se está discutindo a destinação do imóvel, para fins de superação da sujeição tributária estabelecida no art. 32 do CTN - o que dependeria de prova pericial incabível em sede de exceção de pré-executividade, e nem foi esse fundamento suscitado pelos excipientes -, mas apenas a pretensão de reconhecimento da iliquidez e incerteza da CDA.

Dito isso, o fato do imóvel possuir cadastro rural no INCRA e haver pagamentos de ITR apenas indica que, durante certo período, no passado, antes de integrar a área urbana do município, esteve sujeito ao pagamento daquele imposto, mas não comprova sua natureza nos exercícios em execução.

Quanto à isenção, apenas confirma sua sujeição ao IPTU, isentando o pagamento do imposto a partir de pedido de administrativo. Cuida-se de isenção condicionada, ou seja, dependente do atendimento de determinadas condições legais estabelecidas pela legislação municipal, com renovação periódica.

Portanto, o título executivo que fundamenta a execução atende aos requisitos de liquidez e certeza, ao contrário do que entendem os excipientes, não havendo nulidade na execução a ser reconhecida.

Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade.

(...)

Sustentam os agravantes, em suas razões (evento 1, INIC1), a nulidade da decisão recorrida por falha em sua fundamentação, forte no artigo 489 do CPC...

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