Decisão Monocrática nº 50184137920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50184137920218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001803386
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018413-79.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS (RÉU)

APELADO: PAULO RICARDO GEBEL VELEDA (AUTOR)

EMENTA

apelação cível. ação REVISIONAL. cartão de crédito. competência interna.

Buscando, a parte, a revisão de dívida de cartão de crédito, a matéria deve ser enquadrada na subclasse Contrato de Cartão de Crédito, que é de competência interna da 23ª e 24ª Câmara Cíveis. Art. 19, XI, a, do Regimento Interno.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO RICARDO GEBEL VELEDA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisional movida contra ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por PAULO RICARDO GEBEL VELEDA contra ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS

Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato de cartão de crédito. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos.

Sem mais provas, vieram os autos conclusos.

(...)

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por PAULO RICARDO GEBEL VELEDA contra ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG.

Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte ré dos valores eventualmente depositados em juízo, posto que incontroversos.

Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Após o trânsito em julgado, subsistindo crédito em favor de uma das partes e/ou de seus procuradores, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado., conforme orientação posta no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item “6”.

Em suas razões recursais, o apelante pugna pela inversão do ônus da prova, para que o demandado junte todos os contratos assinados com a parte autora nos últimos 05 anos, bem como requer: seja deferida a realização de depósitos judiciais do valor incontroverso, bem como ser intimado o demandado para que cesse os descontos em folha de pagamento; determinar ao demandado para que se abstenham de apontar o nome do autor em órgãos pertencentes ao sistema de cadastro de crédito (SPC, SERASA, etc.), bem assim de proceder ao apontamento em Cartório de Protestos de Títulos; determinar sejam revistas as cláusulas de juros remuneratórios do contrato de financiamento mencionado acima pela parte autora, arbitrando-se em substituição a taxa de 12% ao ano, ou a taxa média de mercado à época da celebração de cada contrato; determinar a exclusão de cláusula de fixação de capitalização mensal de juros, devendo incidir a anual; decretar ilegalidade da...

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