Decisão Monocrática nº 50184541920218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50184541920218210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003138020
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018454-19.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Comodato

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL DE EXCELENCIA DE TRANSITO EFICIENTE LTDA (AUTOR)

APELADO: REALDRIVE SIMULADORES LTDA - ME (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMODATO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA NAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO.
CONFORME DICÇÃO DO ART. 99, , DO CPC, REQUERIDA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RECURSO, O RECORRENTE ESTARÁ DISPENSADO DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, INCUMBINDO AO RELATOR, NESTE CASO, APRECIAR O REQUERIMENTO E, SE INDEFERI-LO, FIXAR PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. EMBORA REGULARMENTE INTIMADA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E CONCEDEU-LHE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, A PARTE QUEDOU-SE INERTE, AUTORIZANDO, ASSIM, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM AMPARO NO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposto por CENTRO EDUCACIONAL DE EXCELENCIA DE TRANSITO EFICIENTE LTDA contra sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação Revisional em que contende com REALDRIVE SIMULADORES LTDA - ME, conforme dispositivo abaixo transcrito:

Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por CENTRO EDUCACIONAL DE EXCELÊNCIA DE TRÂNSITO EFICIENTE LTDA. contra REALDRIVE SIMULADORES LTDA., na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, revogado os efeitos da tutela de urgência e para o fim de declarar a rescisão contratual, reconhecendo como devidos os valores decorrentes do contrato até a data da notificação premonitória, além da multa rescisória contratual, limitada em 10% do valor restante do contrato, considerando-se para efeito de cálculo o valor da franquia mínima mensal vigente descrita no comprovante de pedido. Sobre esses valores incidirá correção pelo IGPM e juros de 1% ao mês contados da citação.

Havendo sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento da custas por metade e honorários de 10% aos patronos adversos, incidindo sobre o montante devido suso reconhecido.

Com o trânsito em julgado baixe-se no sistema.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 16 da origem), a parte agravante pugna preliminarmente pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Ainda em sede preliminar, afirma que a cláusula de eleição de foro prevista contratualmente, segundo a qual o Foro da Comarca de Caxias seria o competente para processar e julgar a lide, é nula, pois causa prejuízos ao exercício da sua defesa. Assevera que há uma relação de consumo entre as partes. Refere que "a apelante celebrou contrato para locação simulador veicular, no qual restou a obrigação de pagar pelo seu uso, pela franquia, por sua manutenção, INDEPENDENTEMENTE da utilização ou não" e que "os alunos nunca pagaram qualquer valor pela utilização do simulador, ou seja, não havia cobrança quanto a isso". Ainda, sustenta se tratar de contrato de adesão. Defende que "a distância entre Manaus/AM e Caxias do Sul/RS é de mais de 4.000 km, o que inviabilidade totalmente o acesso à justiça, pois, além da fase de peticionamento, necessário o acompanhamento processual, com a realização de diligências e a necessidade da presença em audiências, o que torna extremamente oneroso o patrocínio em causa naquela localidade, inviabilizando o acesso à justiça". Relativamente ao mérito, sustenta que "em que pese não ter sido vedado o uso dos equipamentos simuladores, com entrada em vigor da Resolução nº 778/2019, ocorrida em 17/09/2019, na prática, não houve mais procura/interesse dos clientes do CFC para utilização do equipamento, conforme demonstrado por meio de 158 declarações de próprio punho dos alunos informando não terem interesse em utilizar o simulador veicular, fls. 105/201 e fls. 208/236, além relatório de aulas de uso do simulador, fls. 237/247, no período de 01/08/2019 a 01/11/2019". Nesse cenário, aduz que o contrato se tornou excessivamente oneroso, pois era obrigada a efetuar o pagamento de R$ 2.975,00 a título de franquia mensal, acrescidos de R$ 15,00 a cada hora/aula ministrada. Afirma que a cláusula penal, embora reduzida de 30% para 10%, continua sendo excessivamente onerosa. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

A apelada apresentou contrarrazões (evento 19 da origem).

O benefício da gratuidade judiciária formulado nas razões recursais foi indeferido, oportunidade em que se determinou a intimação da...

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