Decisão Monocrática nº 50185487520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50185487520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003253543
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5018548-75.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

agravo de instrumento. FAMÍLIA. ação de reversão de guarda. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. decisão posterior que, a priori, reconsiderou aS decisÕES atacadaS, de suspensão de visitação entre mãe e filha; e que determinou a busca e apreensão dos menores em favor do pai.

Caso em que, em decisão posterior à interposição do presente recurso, o Juizo a quo, além de restabelecer, por ora, o direito de visitação da filha, pela agravante; suspendeu a ordem de busca e apreensão dos infantes até informação posterior do caso em testilha pelo Conselho Tutelar de Paverama, tudo nos termos ora pretendidos. Forçoso, pois, o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso.

Agravo de instrumento prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA G. B. em face das seguintes decisões, proferidas no evento 215 e 228, dos autos da ação de guarda ajuizada por JONAS L.:

Decisão evento 215:

Trata-se de requerimento invocado pela parte autora, suplicando pela suspensão do direito de visitas da genitora Luana à sua filha Erika. De forma subsidiária, postula que as visitas ocorram na casa dos avós de Erika, sem pernoite.

Manifestação do Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial da pretensão.

Eis a síntese do essencial.

Decido.

Acolho, ao menos por ora e sem prejuízo de posterior reanálise, a pretensão exposta no Evento 206.

Com efeito, há indícios de situação de risco na narrativa explanada pela parte autora, de modo que os infantes merecem atuação do Poder Judiciário a fim de que seus direitos sejam resguardados.

No entanto, como muito bem mencionado pelo Ministério Público, trata-se de elementos unilaterais, de modo que ante da medida mais drástica pretendida se forma prudente a oitiva da parte contrária e do Conselho Tutelar do local que as crianças se encontram.

Nesta esteira, acolho parcialmente os requerimentos e determino que a visitação aos infantes pela genitora ocorra na casa dos avós (como solicitado subsidiariamente), sem pernoite, das 09hs às 18hs.

Sem prejuízo, oficie-se ao Conselho Tutelar de Rolândia, para as providências cabíveis à espécie, em especial para avaliar a situação do infante Gabriel.

A presente decisão é válida como mandado e ofício para os fins de direito.

Por fim, manifeste-se a parte requerida sobre os fatos noticiados pela parte autora.

Decisão evento 228:

Ante a gravidade da situação, expeça-se mandado de busca e apreensão das crianças, para entrega ao genitor, haja vista o injustificado descumprimento pela requerida.

Mantenho a autorização para acompanhamento policial.

No mais, fica a procuradora da ré intimada para informar o paradeiro dos infantes.

Em suas razões recursais, a agravante, preliminarmente, aponta ser nula a decisão atacada, na medida em que proferida após ter sido homologado acordo realizado no evento 193 dos autos de origem. Refere, no ponto, que o correto, neste caso, seria a realização de novo pedido pelo genitor, em autos próprios, o que não ocorreu.

Quanto ao mais, explica que o agravado, in casu, cometeu crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do CP, ao tentar retirar a menina, Érika, a força da casa da avó das crianças. Aduz que não havia sido intimada da decisão proferida no evento 215, e que estava apenas a exercer o seu direito de visitação à filha, nos termos do acordo que havia sido homologado no evento 193 dos autos de origem. Explica que, por conta do escândalo perpetrado pelo genitor na casa dos avós das crianças, a genitora decidiu retornar à cidade de Paverama, sem saber da existência de decisão que a mandava devolver a filha ao pai, às 19horas daquele fatídico dia. Afirma que, de sua parte, nunca agrediu os filhos, sendo unilaterais as declarações levadas a efeito pelo autor, nos eventos 206, 219 e 224 dos autos de origem.

Nestes termos,...

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