Decisão Monocrática nº 50185738820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50185738820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003253238
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5018573-88.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

agravo de instrumento. família. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA. pretensão do genitor em reverter decisão que suspendeu a ordem de busca e apreensão dos menores. beligerância entre as partes, com acusações mútuas. necessidade de que se aguarde o parecer do conselho tutelar, que analisará as atuais condições dos menores. visitação materno-filial mantida, nos termos de acordo anteriormente firmado.

Considerado o conturbado contexto que envolve as partes (genitor que acusa a genitora de maus tratos aos filhos; genitora que aponta alienação parental das crianças por parte do genitor); e, especialmente, diante do fato de que a genitora, ao levar as crianças de volta para sua residência, em Paverama, até prova em contrário, não havia tomado conhecimento da decisão que limitava a visitação materno-filial, das 9h até as 19h, impositiva a manutenção da decisão atacada que, seguindo parecer ministerial, estabeleceu a suspensão da busca e apreensão antes determinada, ao menos até que o conselho tutelar de paverama se pronuncie acerca da situação atual das crianças, cujos interesses devem ser resguardados.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONAS L. em face da seguinte decisão, constante no evento 258 dos autos da ação de reversão de guarda ajuizada contra LUANA B.:

"(...).

A atual situação envolve grave divergência entre os pais dos infantes, de modo que a cada peticionamento dos doutos procuradores nos autos verifica-se que cada vez mais os ânimos entre as partes estão aflorados, contrário do que deveria ocorrer, principalmente para preservar a integridade e a qualidade de vida das crianças.

No Evento 253 o Ministério Público colacionou diligente parecer expondo todos os contornos que envolvem a lide, principalmente nos últimos dois dias, que foram palco de uma batalha entre os litigantes com fim de se retirar a razão da parte adversária. No mais, pugnou o zeloso Promotor de Justiça pela determinação ao Conselho Tutelar de Paverama que realize nova visita na residência da requerida,...

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