Decisão Monocrática nº 50185997320198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022
Data de Julgamento | 06 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 50185997320198210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002382748
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5018599-73.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
embargos de declaração em apelação cível. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. pretensão à rediscussão do mérito. via eleita que não se destina para tanto. manutenção da decisão que negou provimento ao recurso. não cabimento de efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por C.S.R.D., inconformada com a decisão proferida perante o Colegiado, que manteve a sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio cumulada com Partilha de Bens, ajuizada por C.S.R.D. em face de M.A.L.G.
Sustenta, nas razões recursais, a ocorrência de vícios no julgado, pugnando pela reforma da decisão e atribuição de caráter infringente, ao efeito de acolher a pretensão vertida em sede de apelação e ver reformada a decisão.
É o breve relato.
É o relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
Em que pesem as razões recursais, não comporta qualquer reparo a decisão embargada, posto que analisou detidamente as questões postas no recurso, que culminaram com a decisão em análise.
Não há, pois, que se falar em omissão no julgado, devendo ser mantida hígida a decisão proferida perante esta Colenda Câmara, porque inexistente vício de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim foi ementada a decisão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS VERTIDOS AOS AUTOS, EM ESPECIAL O ROL DE BENS PARTILHÁVEIS, QUE NÃO COMPORTA A CONCESSÃO DA BENESSE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA, QUE COMPORTA A MANUTENÇÃO DO DOMICÍLIO DO FORO ELEITO. INSURGÊNCIA QUANTO À PARTILHA DE BENS ALEGADAMENTE ORIUNDOS DE HERANÇA. SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PARTILHA DE VALORES ORIUNDOS DE SALDOS BANCÁRIOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ANALISADA NA FASE INICIAL DO PROCESSO, OBJETO DE LEVANTAMENTO PELA DIVORCIANDA, OBSERVANDO A DATA DA SEPARAÇÃO FÁTICA DO CASAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL OU INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHÁVEL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO VEICULADA NA EXORDIAL E NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, REVELANDO-SE INOVAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RESTA MANTIDA. DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS.
Ademais, consoante remansosa jurisprudência, o...
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