Decisão Monocrática nº 50186348020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50186348020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001778342
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5018634-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ensino Fundamental e Médio

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. LIMITE ETÁRIO. ENSINO PARTICULAR. FEITO QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO".

o recurso interposto na ação com pedido de obrigação de fazer, em que menor de idade busca matrícula em instituição particular de ensino fundamental, enquadra-se na subclasse "direito privado não especificado".

hipótese em que o infante ajuíza demanda contra a instituição de ensino ré, buscando ser matriculado na primeira série do ensino fundamental. destaca se enquadrar nas exceções para o limite etário, tendo cursado todo o ano de 2021 a série pré-ii.

incidência do enunciado de competência 02/2020 do órgão especial.

PRECEDENTES DA primeira VICE PRESIDÊNCIA.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dúvida de competência suscitada no Agravo de Instrumento interposto por B. S. DE L., da decisão interlocutória proferida nos autos da ação ajuizada contra INSTITUTO DIVINA PROVIDÊNCIA.

O recurso foi inicialmente distribuído por sorteio à relatoria do eminente Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, integrante da 25ª Câmara Cível. Realizada a revisão de autuação pelo Departamento Processual, foi alterada a subclasse de "Direito da Criança e do Adolescente" para "Direito Privado Não Especificado" (Evento 6).

O recurso então foi distribuído na subclasse "Direito Privado Não Especificado", à relatoria do eminente Desembargador Dilso Domingos Pereira, integrante da 20ª Câmara Cível, que declinou da competência em favor de uma das Câmaras do 4º Grupo Cível deste Tribunal, sob o fundamento de que a matéria ali posta seria afeta à subclasse "Direito da Criança e do Adolescente". Conforme a exposição da decisão declinatória (Evento 7), a pretensão autoral estaria embasada no pedido de ingresso do infante no ensino fundamental e deveria observar o "disposto art. 11, IV, "d", da Resolução 01/98, que alterou o Regimento Interno desta Corte".

Os autos foram então redistribuídos na subclasse "Direito da Criança e do Adolescente", à relatoria da eminente Desembargadora Vera Lúcia Deboni, integrante da 7ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, que suscitou Dúvida de Competência (Evento 12). Destacou que a matéria debatida nos autos refoge da competência do 4º Grupo Cível. Asseverou que, em se tratando de pretensão de menor de idade de se ver matriculado em instituição de ensino particular, a competência seria de uma das Câmaras do "Direito Privado Não Especificado".

É o relatório.

A competência interna para o processamento e julgamento dos recursos interpostos perante esta Egrégia Corte de Justiça é delimitada em razão da matéria, a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial da demanda ajuizada.

Na origem, a ação com pedido de obrigação de fazer foi ajuizada por B. S. de L., menor de idade, assistido por sua genitora. Narrou ter 5 (cinco) anos de idade e que completará 06 (seis) anos em 12/4/2022, tendo cursado a última etapa da educação infantil (série PRÉ II) no ano de 2021. Colocou em relevo ter frequentado a escola por todo o ano de 2021, concluindo com êxito dois semestres do ano. Referiu ao entrave imposto pela Ré para a matrícula no 1º ano do ensino fundamental, condicionando-a ao requisito etário dos seis anos completos até o dia 31/3/2022, situação que representaria obstáculo para a matrícula do menor. Asseverou que o menor foi matriculado automaticamente na série PRÉ II, período já cursado, ignorando a sua...

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