Decisão Monocrática nº 50186456420218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-06-2022

Data de Julgamento17 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50186456420218210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002315102
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018645-64.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.

A ausência de contestação não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial.

ALIMENTOS fixados em 40% do salário mínimo nacional, ou 30% dos rendimentos líquidos do genitor, em favor das duas filhas menores. pretensão de majoração da verba fixada sobre o salário mínimo nacional. impossibilidade. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a obrigação alimentar foi fixada em percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, para os casos de desemprego ou emprego informal, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, para a hipótese de emprego formal, ausente nos autos qualquer elemento que demonstre a capacidade do alimentante em arcar com a majoração do encargo, cumprindo-se, portanto, manter a pensão alimentícia no percentual em que fixada em sentença, descabida a pretensa majoração.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SOFIA L.D.S.S. e ERIKA V.D.S.M., menores, representadas por sua genitora, Larissa D.S., apelam da sentença que, nos autos da "ação de guarda c/c alimentos" que movem em face de CRISTIANO S.M., julgou parcialmente procedente a demanda, fixando a obrigação alimentar em percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, para os casos de desemprego ou emprego informal, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, para a hipótese de emprego formal, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 75):

"Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos apresentados por LARISSA D. S. em face de CRISTIANO S. M. para o efeito de:

a) determinar que a guarda das filhas será exercida pela autora;

b) condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, o que deverá ser satisfeito até o 10° dia útil do mês subsequente, em conta-corrente; OU, em caso de vínculo empregatício formal, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, assim considerados os rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios de lei, por mês, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, com depósito até o 5º dia útil após o mês vencido, na conta bancária informada nos autos, incidindo o percentual sobre os rendimentos líquidos mensais, inclusive de férias (exceto adicional de 1/3) e 13º-salário, excluídas as verbas rescisórias (excetuadas verbas salariais não recebidas no curso da contratualidade) PPR e FGTS.

HAVENDO REQUERIMENTO, A QUALQUER TEMPO, EXPEÇA-SE EVENTUAL OFÍCIO NECESSÁRIO.

Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Com o trânsito em julgado, baixe-se."

Em suas razões, aduzem, o percentual fixado sobre o salário mínimo é irrisório, considerando que se trata de 02 (duas) filhas menores, uma de 06 (seis) e outra de 02 (dois) anos de idade, as quais possuem suas necessidades presumidas.

Ponderam, é dever do genitor comprovar a impossibilidade de prestar o valor postulado na inicial, ônus o qual não se desincumbiu adequadamente, razão pela qual a sentença merece ser reformada, a fim de que sejam os alimentos fixados no percentual em que requerido pelas demandantes.

Mencionam que trata-se de réu revél, o que ocasiona na presunção de veracidade dos fatos aduzidos à peça portal, demonstrando, inclusive, o total descaso do pai com as filhas.

Salientam que o genitor sequer visita a prole ou contribui, de qualquer forma, para seu sustento e desenvolvimento. Tecem outras considerações. Colacionam jurisprudência que entendem em amparo a sua tese.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a obrigação alimentar, na hipótese de desemprego ou emprego informal, para o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, nos termos das razões expostas.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente deve ser observado que não obstante a ausência de contestação, operando-se desta forma a revelia, tal motivo, por si só, não enseja o automático acolhimento da demanda, tendo em vista que a revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, mas não a obrigatoriedade de procedência da ação.

Neste sentido, jurisprudência da 7ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, VISITAS E GUARDA. 1. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA. 2. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS...

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