Decisão Monocrática nº 50186648120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50186648120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003252768
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5018664-81.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO ATUAL DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. art. 528, § 9º, do CPC. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

Ainda que deva tramitar, em regra, junto ao juízo que fixou a obrigação alimentar o respectivo cumprimento de sentença, tratando-se de mera aplicação do art. 516, II, do CPC, o § 9º do art. 528 do CPC faculta ao exequente "promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.", o que ocorre na espécie.

"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

Súmula 33 do STJ.

Precedentes do STJ e TJRS.

Conflito de competência acolhido liminarmente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Efetuo o julgamento monocrático para julgar procedente o presente conflito de competência, declarando competente o eminente juízo suscitado, observada a orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça a respeito do tema.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DO PARTENON DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (Evento 10 dos autos na origem) em face do JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ALVORADA (Evento 7 dos autos na origem) nos autos da fase de "cumprimento de sentença na ação de alimentos" movido por NICOLE P. P., nascida em 02/08/2012 (documento 7 do Evento 1 dos autos na origem), representada pela genitora TALIETE V. P., contra LENNON THOMAS D. P., decisões assim lançadas:

"Vistos.

Conforme preceitua o artigo Art. 516 do CPC, O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

Sendo assim, declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre.

Remetam-se de imediato.

Publique-se. Registre-se.

Dil. Legais."

"Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal proposto por Nicole, representada pela genitora, em face de Lennon.

Distribuída a demanda para a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, a titular daquela unidade declinou da competência para este Foro Regional, em razão de aqui ter tramitado o processo nº 001/1.18.0120890-6, no qual foi proferida a decisão que fixou os alimentos (evento 7).

Todavia, é equivocada a decisão que declinou da competência para este juízo.

Isso porque, é facultado ao credor dos alimentos optar pelo ingresso da demanda executiva no foro do juízo que decidiu a causa ou no do seu domicílio, como no caso dos autos, na expressa dicção do § 9º do art. 528 do CPC.

A escolha é da parte, não do Juiz.

Nesse sentido, a jurisprudência:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO DA RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU A SEPARAÇÃO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVE SER SATISFEITA NO DOMICÍLIO DO CREDOR. - Tratando-se da execução de alimentos, a aplicação do princípio de que cabe ao Juiz da sentença exeqüenda competência para processar a execução merece temperamento, como bem alinhado na jurisprudência do STJ. - O foro competente para execução de alimentos é o foro do domicílio ou residência do alimentando, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido proferida em foro diverso. A competência prevista no art. 100, II, do CPC prevalece sobre a prevista no art. 575, II, do CPC. - A obrigação alimentar impõe ao devedor o encargo de levá-la ao domicílio do credor. Recurso conhecido em parte, mas ao qual se nega provimento. (REsp 436251/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 329)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE, VIA DE REGRA, SER AJUIZADO PERANTE O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, CONFORME PRECONIZA O ART. 516, II, DO CPC. TODAVIA, TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, TEM O ALIMENTANDO A FACULDADE DE AJUIZAR A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. INTELIGÊNCIA DO §9º DO ART. 516 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. UNÂNIME.(Conflito de competência, Nº 50932566720218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 11-11-2021)

Dito isso, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II, do CPC.

Providencie-se o processamento do conflito através do sistema EProc, ficando sobrestado o feito, de resto, até pronunciamento da Superior Instância."

Com razão o juízo suscitante.

Com efeito, ainda que deva tramitar, em regra, junto ao juízo que fixou a obrigação alimentar o respectivo cumprimento de sentença, tratando-se de mera...

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