Decisão Monocrática nº 50187122920218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50187122920218210010
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002670499
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018712-29.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: OPUSADMIN ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA (RÉU)

APELANTE: PROLAR IMOVEIS ADMINISTRACAO CORRETAGEM LTDA (RÉU)

APELADO: JAQUELINE FAUSTINO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: NAIADES DO CARMO CRUZ (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. declaração de inexistência de débito e INDENIZAÇÃO POR DANOS materiais e MORAIS.

CASO EM QUE A QUESTÃO DISCUTIDA SE ENQUADRA NA SUBCLASSE “LOCAÇÃO”, MATÉRIA NÃO PREVISTA NA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 8º GRUPO CÍVEL, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, INCISO IX, ALÍNEA “A” DO REGIMENTO INTERNO DO TJRGS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

OPUSADMIN ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida na ação movida por JAQUELINE FAUSTINO DA SILVA E OUTRA, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, indefiro a tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido feito por NAIADES DO CARMO CRUZ e JAQUELINE FAUSTINO DA SILVA contra OPUSADMIN ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA., a fim de condenar a ré Opusadmin à restituição do valor pago indevidamente pelas autoras, a título de despesas condominiais, após a extinção do contrato de aluguel, equivalente a R$ 1.640,16 (um mil, seiscentos e quarenta reais e dezesseis centavos), corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso, observando o disposto nas Súmulas nº 43 e 54 do STJ e no art. 398 do Código Civil.

Julgo improcedente o pedido feito por NAIADES DO CARMO CRUZ e JAQUELINE FAUSTINO DA SILVA contra PROLAR IMOVEIS ADMINISTRACAO CORRETAGEM LTDA., nos termos do art. 487, I do CPC.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré Opusadmin ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na razão de 30%, bem como de honorários advocatícios aos procuradores das autoras, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Condeno as autoras ao pagamento das custas e demais despesas processuais remanescentes, na razão de 70%, bem como de honorários advocatícios aos procuradores das rés, fixados em 10% do valor da causa, corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando o disposto nos arts. 85, §§ 2ºe 8º, e 86, caput, do CPC, considerando-se a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho que se fez necessário e o tempo de tramitação do processo.

A parte apelante refere que os documentos referidos na sentença devem ser considerados inexistentes posto que anexados aos autos de forma intempestiva. Ressalta que os mesmos deveriam ter sido anexados juntamente com a inicial da ação. Aponta o art. 434 e 435 do CPC. Aduz que o juízo foi induzido a erro ao proferir a sentença. Afirma que os documentos do Evento 57 - OUT2-7 são pagamentos efetuados em favor da CREDPAGO Serviços de Cobrança S/A, empresa que sequer figura no polo passivo da demanda e cuja relação com as rés, especialmente com a Opus, não é explicada pelas autoras. Ressalta que as datas e valores dos documentos são diferentes daqueles que as autoras sustentam terem pago...

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