Decisão Monocrática nº 50187675420198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-06-2022
Data de Julgamento | 13 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50187675420198210008 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002291277
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5018767-54.2019.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)
RELATOR(A): Desa. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO.
COMPETÊNCIA INTERNA. Em se tratando de crimes conexos, a competência é fixada pelo delito mais grave (art. 30 do RITJRS: “Nas hipóteses de conexão entre crimes pertencentes à competência de Câmaras diversas, preponderará aquele ao qual for cominada pena mais grave”), no caso, o de porte de arma de fogo de numeração suprimida, de modo que a competência para julgamento do presente apelo é da 4ª Câmara Criminal desta Corte, na forma do que dispõe o artigo 29 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Precedentes.
COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor de DOUGLAS RODRIGUES BRAGA, contra a sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, c/c artigo 61, inciso I, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Após a revisão de autuação (evento 3, INF1), o feito foi distribuído sob minha relatoria .
Vieram conclusos para julgamento.
É o sucinto relatório.
2. No caso, entendo que deve ser declinada a competência para a colenda 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Explico.
Imputa-se ao recorrente DOUGLAS RODRIGUES BRAGA a prática dos crimes delitos de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal – infração punida com pena privativa de liberdade de 01 a 04 anos de reclusão e multa) e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 - delito punido com pena privativa de liberdade de 03 a 06 anos de reclusão e multa).
Nestas circunstâncias, em se tratando de crimes conexos, a competência é fixada pelo delito mais grave (art. 30 do RITJRS: “Nas hipóteses de conexão entre crimes pertencentes à competência de Câmaras diversas, preponderará aquele ao qual for cominada pena mais grave”), no caso, o de porte de arma de fogo com numeração suprimida, de modo que a competência para julgamento do presente apelo é da 4ª Câmara Criminal desta Corte, na forma do que dispõe o artigo 29 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 29. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
II – À 4ª Câmara:
1 – competência originária para as infrações penais atribuídas a Prefeitos Municipais (Constituição Federal, art. 29, inciso X);
2 – competência recursal para as seguintes infrações:
a) crimes de responsabilidade e funcionais praticados por ex-prefeitos;
b) crimes contra a incolumidade pública (Código Penal – Título VIII);
c) crimes contra a Administração Pública (Código Penal – Título XI);
d) crimes de parcelamento de solo urbano (Lei nº 6.766/79);
e) crimes contra a...
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