Decisão Monocrática nº 50187675420198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50187675420198210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002291277
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5018767-54.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATOR(A): Desa. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO.

COMPETÊNCIA INTERNA. Em se tratando de crimes conexos, a competência é fixada pelo delito mais grave (art. 30 do RITJRS: Nas hipóteses de conexão entre crimes pertencentes à competência de Câmaras diversas, preponderará aquele ao qual for cominada pena mais grave”), no caso, o de porte de arma de fogo de numeração suprimida, de modo que a competência para julgamento do presente apelo é da 4ª Câmara Criminal desta Corte, na forma do que dispõe o artigo 29 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Precedentes.

COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor de DOUGLAS RODRIGUES BRAGA, contra a sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, c/c artigo 61, inciso I, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Após a revisão de autuação (evento 3, INF1), o feito foi distribuído sob minha relatoria .

Vieram conclusos para julgamento.

É o sucinto relatório.

2. No caso, entendo que deve ser declinada a competência para a colenda 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.

Explico.

Imputa-se ao recorrente DOUGLAS RODRIGUES BRAGA a prática dos crimes delitos de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal – infração punida com pena privativa de liberdade de 01 a 04 anos de reclusão e multa) e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 - delito punido com pena privativa de liberdade de 03 a 06 anos de reclusão e multa).

Nestas circunstâncias, em se tratando de crimes conexos, a competência é fixada pelo delito mais grave (art. 30 do RITJRS: Nas hipóteses de conexão entre crimes pertencentes à competência de Câmaras diversas, preponderará aquele ao qual for cominada pena mais grave”), no caso, o de porte de arma de fogo com numeração suprimida, de modo que a competência para julgamento do presente apelo é da 4ª Câmara Criminal desta Corte, na forma do que dispõe o artigo 29 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 29. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

II – À 4ª Câmara:

1 – competência originária para as infrações penais atribuídas a Prefeitos Municipais (Constituição Federal, art. 29, inciso X);

2 – competência recursal para as seguintes infrações:

a) crimes de responsabilidade e funcionais praticados por ex-prefeitos;

b) crimes contra a incolumidade pública (Código Penal – Título VIII);

c) crimes contra a Administração Pública (Código Penal – Título XI);

d) crimes de parcelamento de solo urbano (Lei nº 6.766/79);

e) crimes contra a...

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