Decisão Monocrática nº 50189193920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50189193920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003257162
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5018919-39.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: EDI RODRIGUES DE BARROS

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Compete à Turma Recursal analisar os recursos interpostos contra decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública. Caso em que o agravo de instrumento pretende a reforma de decisão proferida no âmbito do JEFAZ, impondo-se a declinação da competência.

COMPETÊNCIA DECLINADA À TURMA RECURSAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDI RODRIGUES DE BARROS contra de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5009592-74.2022.8.21.0026, que move em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de ressarcimento de valores nos seguintes termos (evento 68, DESPADEC1):

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

A parte autora apresentou novo pedido de bloqueio de valores para ressarcimento das despesas com aquisição, pela via particular, dos medicamentos Diacqua (Espironolactona) 25 mg e Xarelto (Rivaroxabvana) 20 mg, não fornecidos no mês de outubro de 2022.

O demandante foi anteriormente intimado, para caso necessário, apresentar pedidos de bloqueios para aquisição de medicamentos, considerando a lógica do procedimento, conforme inclusive apontado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no evento 66 (fls. 798 e 773, do processo n. 9000309- 27.2020.8.21.0026, que tramitou no sistema Ethemis; e evento 12 destes autos).

Ademais, como apontado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, os DANFES constantes no evento 56, documento 01, fl. 01, demonstram a compra dos remédios Diacqua (Espironolactona) 25 mg e Xarelto (Rivaroxabvana) 20 mg pelo valor total de R$ 126,98, enquanto que o valor de menor orçamento referente ao mês de outubro perfazia R$ 105,27 (evento 56, documento 01, fl. 02). Importa destacar que não houve autorização do juízo para a aquisição dos fármacos de forma particular, utilizando o valor que já estava em poder do requerente, relativo à prestação de contas anterior.

Se a parte autora tem condições de suportar os custos de seu tratamento, sem prévio pedido de bloqueio para aquisição dos medicamentos, presume-se que tenha condições financeiras de suportar os gastos com seu tratamento medicamentoso. Desse modo, ao exigir tal obrigação do Estado, poderá retirar a oportunidade de pessoas, que realmente necessitam receber o tratamento de saúde do ente público.

Intimado, o Estado apresentou impugnação ao pedido de bloqueio, entendendo que este tipo de pedido deve ser anterior à aquisição do medicamento, pois se assim não proceder, a parte não pode pretender posteriormente obter o ressarcimento de valores obtidos por sua própria conta e risco, pois o art. 196 da Constituição Federal não possui a abrangência pretendia pela parte autora (evento 62).

O Ministério Público, opinou pelo indeferimento dos pedidos de bloqueios para fins de restituição, acostando recente entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pelo não cabimento de constrição de valores nas hipóteses em que o paciente se utiliza de recursos próprios para a aquisição dos fármacos não disponibilizados pelo ente público obrigado e, posteriormente, solicita o ressarcimento.

Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de bloqueio de valores para ressarcimento de despesas realizadas na aquisição dos medicamentos, no mês de outubro de 2022, pois a parte evidencia ter condições de fazê-lo por meios próprios.

Advirto a parte autora, para que apresente pedidos de bloqueios para aquisição da...

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