Decisão Monocrática nº 50189419720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 31-01-2023
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50189419720238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003258047
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5018941-97.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VENDA DO IMÓVEL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO.
1. Se a venda do imóvel ocorreu após o ajuizamento da execução, pode-se, considerando que a obrigação é propter rem, estender a responsabilidade ao atual proprietário (comprador), sem excluir a do anterior (vendedor). Situação similar à do promitente vendedor e do promitente comprador, em relação à qual o STJ deliberou pelo sistema de repercussão geral que a responsabilidade é de ambos (REsp nº 1110551-SP, 1ª Seção, em 10-6-09, DJe 18-6-09).
2. Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE GRAMADO recorre da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra VALE DOURADO - ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., indefere a inclusão do atual proprietário no polo passivo (Evento 7, origem).
Narra que a transferência do imóvel que gerou o débito ocorreu no curso da demanda, motivo pelo qual o atual proprietário deve ser incluído no polo passivo.
Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte agravada não tem representação nos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2-10-2018, na qual o proprietário, durante a execução, vende o imóvel com débito de IPTU relativo aos exercícios de 2015 e 16.
Consta que o imóvel foi vendido em 29-7-2019 (Evento 5, doc. "matrimóvel2", origem).
Quando isso ocorre, óbvio que os exercícios cobrados são todos anteriores à venda/transferência, razão por que o credor tem duas opções: (a) tanto pode prosseguir apenas contra o executado originário, quanto (b) redirecionar contra o novo proprietário para acrescê-lo no polo passivo.
A possibilidade de redirecionamento decorre do art. 131 do CTN, pelo qual são pessoalmente responsáveis: “I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo ‘de cujus’ até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III – o espólio, pelos tributos devidos pelo ‘de cujus’ até a data da abertura da sucessão.”
Assim temos decidido, por exemplo, a Ap 70 039 085 575, da qual fui relator, com a seguinte ementa: “Apelação cível. Execução fiscal. IPTU e taxa de lixo. Redirecionamento por motivo de transferência do imóvel. Possibilidade. Tributos sobre a propriedade de bens. Natureza ‘propter rem’ da obrigação. Art. 131, I, do CTN. Jurisprudência do STJ. Apelação provida.”
Aplica-se a orientação do STJ pelo sistema de repercussão geral envolvendo promitente comprador:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu...
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