Decisão Monocrática nº 50190527620218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50190527620218210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002327831
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019052-76.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE transferência DE VEÍCULO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE DÁ CONTA DA EXISTÊNCIA DE BENS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE MANTÉM. precedentes. julgamento monocrático.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por T. de J. de B.O. e Outros, inconformados com a sentença que indeferiu e a petição inicial e julgou extinta a Ação de Alvará por eles ajuizados, onde visam a transferência do veículo deixado por F.R.S. de O., em favor da viúva meeira.

Sustentam que, em que pese na decisão extintiva tenha contido que o valor do bem, embora baixo, é superior às 500 OTNs, em verdade se trata de pedido de transferência do bem para a viúva meeira, atribuindo-lhe, portanto, tão somente 50% do bem, ou seja, R$ 6.285,00 (já que o bem possui valor da tabela FIPE de R$ 12.570,00).

Repisa os argumentos expostos na petição inicial, pugnando pela reforma da decisão e acolhimento da pretensão, aos efeitos de deferir o alvará judicial pretendido, para transferência do automóvel Volkswagen/Gol ano 2002/Modelo 2003, placas IKS-5J15, em favor da autora/agravante/viuúva meeira.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Subiram os autos a esta Corte, indo com vista à Procuradoria de Justiça, que declinou de intervir no feito, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

A pretensão trazida em sede recursal não merece guarida, adianto.

Cuida-se de irresignação com a decisão que julgou extinto o pedido de alvará, sustentando a decisão que a ação autônoma de alvará somente é autorizada quanto os bens não superem 500 OTN's, conforme artigo 2º da Lei 6858/80, quantia superada pelo valor atribuído à causa (cerca de R$ 7.661,46 em 09/04/2021).

Ocorre que o inventário é um processo judicial de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo falecido.

Após essa apuração - entre ativos e passivos - é que se dará a divisão patrimonial, solvendo-se, inclusive, eventuais dívidas pelo falecido deixadas.

Em contrapartida, tem-se o alvará, que tem tramitação e complexidade singela, não necessitando de maiores perquirições, não se servindo pois, na hipótese do feito em análise.

No caso dos autos, consta dos autos, na certidão de óbito acostada (evento 1, CERTOBT5, dos autos originários), a existência de bens, o que, por si só, já impõe a necessidade de ajuizamento de inventário.

É necessária, portanto, a abertura de inventário antes de autorizar a transferência do automóvel em liça, diante da notícia da existência de bens a serem inventariados (Evento 1 - CERTOBT5), vez que é possível, inclusive, que existam dívidas ou pendências, repita-se.

Nesse sentido é o entendimento desse Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ. BEM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. PRETENSÃO À ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. A transferência de bens do espólio independentemente do ajuizamento da ação de inventário é medida excepcional, admissível somente quando inexistirem outros bens a partilhar. Inteligência dos arts. 610 e 611 do CPC, combinado com a Lei nº 8.858/80. Caso concreto em que a de cujos deixou bem imóvel e veículo automotor, além de testamento, não sendo possível dispensar as formalidades legais relativamente ao patrimônio do espólio. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083705319, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 20-05-2020)

PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. DESCABIMENTO...

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