Decisão Monocrática nº 50190666520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50190666520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003308905
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019066-65.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO VIDOR

AGRAVADO: LISIANE PEDRUZZI VIDOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXigir contas. pedido de gratuidade da justiça. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISSOLUÇÃO OU DE LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. COMPETÊNCIA INTERNA. matéria atinente à subclasse direito privado não especificado.

Ausente pedido de dissolução ou de liquidação da sociedade, a competência para o exame do presente recurso é de uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis desta e.Corte de Justiça, nos termos do artigo 19, §2º, do seu Regimento Interno.

- COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO VIDOR contra decisão (evento 42, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça articulado nos autos da ação de exigir contas cumulada com pedido de afastamento de administradora ajuizada contra LISIANE PEDRUZZI VIDOR.

É o breve relatório.

Observando os autos, constata-se que o recurso em comento não pertence à competência desta colenda 5ª Câmara Cível.

Isso porque o feito foi distribuído considerando a subclasse dissolução e liquidação de sociedade, entretanto não há qualquer pedido nesse sentido.

Cumpre observar que o processo originário é uma ação de exigir contas com pedido de afastamento de administradora, cujo pedido principal foi formulado nos termos que seguem transcritos (evento 1, INIC1):

2. Em tutela de urgência, seja determinada à destituição / afastamento da requerida da função de administradora, nomeando-se um administrador judicial, as expensas da empresa para correção dos rumos da gestão, ou sucessivamente, a nomeação de um administrador judicial apenas para fiscalizar todos os atos da gestão;

[...]

4. Seja julgada procedente a ação, confirmado a tutela de urgência, e determinando a prestação das contas de forma pormenorizada e adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, estoque, compra e venda de materiais, recebíveis, detalhamento da movimentação bancária e etc.

Assim, diante da inexistência de pretensão no que pertine à dissolução ou à liquidação da sociedade, o presente recurso deve ser classificado na subclasse direito privado não especificado, conforme dispõe o artigo 19, § 2º, do Regimento Interno deste e. Tribunal, sendo de competência das Câmaras Cíveis integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º...

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