Decisão Monocrática nº 50190695420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50190695420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001710235
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019069-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: ELOI VANDERLEI PIASECKI (AUTOR)

AGRAVADO: CLOVIS FONER (RÉU)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO PELO AUTOR (ORA AGRAVANTE) PARA A FASE SEGUINTE À APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. Postergada a apreciação DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, a decisão não apresenta conteúdo decisório, pressuposto recursal necessário a possibilitar seu enfrentamento em sede de agravo de instrumento. Ademais, não se visualiza prejuízo AO recorrente, uma vez não comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente da postergação da análise do pedido.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELOI VANDERLEI PIASECKI contra a decisão (evento 3) que, nos autos da ação demarcatória de terras e de reintegração de posse que promove em desfavor de CLOVIS FONER, postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para a fase seguinte à apresentação da resposta.

Em suas razões, aduz o agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Afirma que demonstrou na petição inicial que a propriedade foi invadida pelo agravado que, de forma agressiva, se negou a retirar as demarcações da área. Relata que está impossibilitado de passar com a máquina agrícola para efetuar a colheita dos grãos plantados em sua propriedade e que a situação lhe acarreta uma série de prejuízos. Cita precedentes para embasar as suas teses e pugna pelo provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

É a síntese.

II – Fundamentação

Com lastro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, já que manifestamente inadmissível.

Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão:

"Vistos.

I. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.

II. De uma detida análise da inicial, bem como de todos os documentos que a instruem, é de se concluir que nesta fase de primitiva cognição não existem elementos suficientes para a apreciação da tutela pleiteada.

Considerando todos os elementos que serviram de argumentos para o autor é fácil perceber que a situação fática colocada sob o crivo do judiciário não é simples e, por isso, demanda a oitiva da parte contrária, para que se possa ter uma visão panorâmica do direito pleiteado, já que não se verifica, a prima facie, a verossimilhança da alegação e a prova inequívoca do alegado.

A propósito, convém ressaltar que por se tratar de medida satisfativa, tomada antes de completar o debate e instrução da causa, a lei condiciona o deferimento da tutela a certas precauções de ordem probatória.

Ademais, quanto ao periculum in mora, vislumbro que a ocorrência em sede policial concretizou-se em agosto de 2021, de modo que não ostenta a urgência reclamada, tendo em vista o decurso do prazo até o ajuizamento da demanda.

Portanto, em vista destas considerações, postergo o exame da antecipação...

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