Decisão Monocrática nº 50190779420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50190779420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003712681
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019077-94.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR PESSOA FALECIDA.
1.1. O PRAZO PARA INTEOR AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE 15 (QUINZE) DIAS. 1.2. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTEOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. 1.3. O PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE APENAS MANTÉM DECISÃO ANTERIOR NÃO RENOVA OPORTUNIDADE PARA RECORRER. 1.4. A DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTOS de natureza INSTRUTÓRIA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITANDO INFORMAÇÕES A TERCEIROS – NÃO É IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU PROCESSOS DE ARROLAMENTO E INVENTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PARTICULAR.
2. NA FALTA DE DESCENDENTES, ASCENDENTES OU CÔNJUGE/COMPANHEIRO, SUCEDEM OS COLATERAIS. OS FILHOS DE IRMÃOS PREMORTOS HERDAM POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (SUBSTITUIÇÃO LEGITIMÁRIA). SENDO ESSE O CASO DOS AGRAVANTES, A QUOTA-PARTE QUE LHES CABE NOS VALORES OBJETO DO PEDIDO DE ALVARÁ DEVE SER A ELES ENTREGUE NOS PRÓPRIOS AUTOS, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. COM EFEITO, SE O GENITOR DOS RECORRENTES NÃO HERDOU DO IRMÃO, POIS FALECEU ANTES DESTE, OS SOBRINHOS É QUE HERDAM, DIRETAMENTE, DO TIO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sucessão de Jair Gilberto Pinto da Silva – representada por Edina Silva da Silva, Edinara Silva da Silva, Emerson Silva da Silva e Emilene Silva da Silva –, por inconformidade com decisão da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central de Porto Alegre, nos autos de pedido de alvará judicial ajuizado por Gilvan Pinto da Silva, a fim de levantar valores deixados por Gilmar Isaías Pinto da Silva, falecido em 27/06/2018, junto à Caixa Econômica Federal.

Em suas razões recursais, aduziram os agravantes, em síntese, que são sucessores de Jair Gilberto Pinto da Silva, o qual, por sua vez, era sucessor de Gilmar Isaías Pinto da Silva, tendo falecido posteriormente a este. Explanaram que o Juízo a quo determinou que a quota-parte de Jair, nos valores objeto do presente processo de alvará judicial, deveriam ficar retidos até que fosse realizado o respectivo inventário. Sustentaram que tal medida não é necessária, uma vez que todos os sucessores de Jair são maiores, capazes e estão de acordo com o levantamento dos valores. Defenderam, assim, que é desnecessária a realização de inventário. Acrescentaram, por outro lado, que o Juízo a quo também indeferiu a expedição de ofícios à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – e ao DETRAN, com o intuito de verificar se Gilmar possuía plano de previdência complementar ou veículo registrado em seu nome. Pugnaram, nesses termos, pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos em 31/01/2023 (evento 3).

É o relatório. Decido.

Assiste parcial razão aos agravantes.

O pedido de alvará judicial não foi ajuizado pelos recorrentes, mas sim por Gilvan Pinto da Silva, a fim de levantar valores deixados por Gilmar Isaías Pinto da Silva, falecido em 27/06/2018, junto à Caixa Econômica Federal.

Não faz parte do objeto do presente feito qualquer pedido relativo a veículo porventura existente em nome do falecido Gilmar. Tampouco houve dedução de pretensão, na exordial, que envolvesse plano de previdência privada.

Portanto, tais questões extrapolam o objeto do processo.

Logo, impertinentes os requerimentos correlatos formulados pelos agravantes, que figuram nos autos apenas como terceiros interessados, e não como requerentes.

Além disso, o requerimento de expedição de ofício à SUSEPE já havia sido examinado na decisão do evento 60 dos autos originários, proferida em 20/10/2022, da qual os ora agravantes foram intimados em 30/10/2022 (evento 76), tendo escoado o prazo quinzenal para interposição de agravo de instrumento em 30/11/2022 (eventos 61 a 65 dos autos de origem), ao passo que presente recurso só foi interposto em 30/01/2023 (evento 1 dos autos recursais).

Por conseguinte, preclusa a oportunidade para agravar, uma vez que o pedido de reconsideração, embora comum na praxis forense, não tem previsão legal e não interrompe prazo para manejo de recurso próprio.

Ressalte-se, quanto ao ponto, que o pronunciamento que se restringe a manter decisão anterior não renova, igualmente, a oportunidade para recorrer.

Colaciono, a esse respeito, os seguintes arestos desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve decisão anteriormente proferida, não servindo o pedido de reconsideração para suspender ou interromper prazo recursal. Cabia ao agravante interpor o recurso adequado contra a primeira decisão. Precedentes do TJRS e do STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 70084544378, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-09-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTERIOR INTEOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INADMISSÍVEL. DESCABIMENTO DO MANEJO DE NOVO RECURSO EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084330679, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado...

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