Decisão Monocrática nº 50192026220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50192026220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003258537
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019202-62.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: GETULIO PAULO DOS SANTOS

AGRAVANTE: SANDRA REGINA DAL FORNO DOS SANTOS CHARAO

AGRAVADO: PAULO ANTONIO CANESTRINI PACHECO JUNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. revelia.

CONFORME DISCIPLINA O ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE ENCONTRAM ALINHADAS EM ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. NO CASO, A DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA NÃO SE AFIGURA AGRAVÁVEL, DEVENDO, PORTANTO, NÃO SER CONHECIDO O RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GETULIO PAULO DOS SANTOS E OUTRA em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com quitação e pedido liminar de sustação de protesto ajuizada por PAULO ANTONIO CANESTRINI PACHECO JUNIOR, entre outros provimentos, reconheceu a revelia, e-57.

Em suas razões, sustentam que não há como se reconhecer o suprimento da citação pelo juízo a quo, haja vista que a juntada inicial de procuração atrelou-se exclusivamente para colher elementos necessários para contrarrazoar o agravo de instrumento nº 5024541- 70.2021.8.21.7000/TJR, e não por comparecimento espontâneo das partes. Além disso, advertem que o comparecimento espontâneo só se perfaz com a juntada de procuração com poderes especiais do advogado para receber a citação, o que não ocorre no caso concreto. Aludem que a procuração acostada ao grampo dos autos, é clara quanto à ausência de poderes especiais para receber citação. Pugnam pelo provimento recursal.

É o relatório.

Decido.

De pronto, cumpre sinalar que, com o advento do atual Código de Processo Civil, as hipóteses previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento se encontram alinhadas em rol taxativo, conforme se observa:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

No caso em análise, a parte agravante se insurge contra decisão que reconheceu os efeitos da revelia. Todavia, referida decisão não se afigura agravável, consoante disciplina a legislação vigente, devendo,...

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