Decisão Monocrática nº 50192060220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50192060220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003257911
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019206-02.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Viagem ao Exterior

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. Ação de suprimento judicial de autorização para viagem ao exterior, com pedido de guarda e alimentos com tutela de urgência. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA. NÃO-CONHECIDO O RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

A parte agravante pretende devolver ao Tribunal questões que sequer foram analisadas pela decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MATEUS G. S., assistido pela genitora DIGNORA S. P., interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 3, proferida nos autos da "Ação de suprimento judicial de autorização para viagem ao exterior, com pedido de guarda e alimentos com tutela de urgência", por ele movida em face de YUDIER G. B., lançada nos seguintes termos:

Recebo a inicial.

Defiro AJG.

Defiro a guarda unilateral do menor MATEUS G. S., CPF nº 068.xxx.xxx-95, em favor de sua genitora DIGNORA S. P., servindo a presente decisão como TERMO DE GUARDA, nos moldes do PROVIMENTO n. 030/2016-CGJ.

Fixo alimentos provisórios devidos pelo pai ao filho no valor de 30% so SM nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, em depósito bancário.

Diante da informação de que o demandado está em lugar incerto e não sabido, à serventia para pesquisar o seu nome nos órgãos cadastrados.

Com a resposta, à autora.

DL.

Em suas razões (Evento 1), aduz, o genitor encontra-se em local incerto e, diante da nacionalidade cubana da genitora e interesse em viajar ao exterior para encontrar os familiares maternos, necessita de autorização judicial a fim de suprir a manifestação paterna.

Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sobretudo porque ausentes motivos para supor que o genitor, caso estivesse presente, negaria a autorização de viagem.

Alega que a falta de indeferimento expresso do pedido de tutela de urgência com a postergação do seu exame para após a formação do contraditório equivale a uma decisão interlocutória denegatória, uma vez que nega a prestação judicial.

Pede o provimento do recurso para autorizar a criança a obter passaporte e viajar para o exterior na companhia de sua representante legal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, o pedido para suprimento de autorização paterna para viagem não foi apreciado pelo Juízo a quo, o que impede que este Tribunal proceda à...

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