Decisão Monocrática nº 50192474820228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50192474820228210001
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003223401
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019247-48.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATORA: Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

EMBARGANTE: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA (IMPETRANTE)

EMBARGANTE: CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE)

EMBARGANTE: CORR PLASTIK SISTEMAS PLASTICOS LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA, CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA. e CORR PLASTIK SISTEMAS PLASTICOS LTDA. opuseram embargos de declaração contra o acórdão que, no mandado de segurança impetrado contra o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL para assegurar o direito de "de não realizarem o recolhimento do ICMS–DIFAL entre 01/01/2022 e 05/04/2022 com fundamento no art. 150, III, “c” da CF; de não serem compelidas ao recolhimento do ICMS-DIFAL entre 05/04/2022 e 31/12/2022 com fundamento no art. 150, III, “b” da CF; de não serem compelidas ao recolhimento do ICMSDIFAL antes da publicação de nova norma estadual, com fundamento no art. 155, II da CF; de não sofrerem qualquer ato coercitivo de cobrança, tais como, retenção de mercadoria em barreiras fiscais, garantindo às Impetrantes a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa – CPD/EN" e "de não sofrerem qualquer ato coercitivo de cobrança, sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL", negou provimento ao recurso, assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. NOVA LEI ESTADUAL.

Consoante decidido pelo STF, "as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto" (RE 1.287.019/DF (Tema 1093) Min. Dias Toffoli). A partir da edição da Lei Complementar nº 190/2022, prevendo normas gerais sobre o diferencial de alíquota, portanto, passaram a produzir efeitos de forma imediata as normas estaduais, o que viabiliza a cobrança do imposto a partir de então.

Recurso desprovido" (evento 12 - ACOR2).

Alegam a existência de omissão, pois (I) a publicação da Lei Estadual n° 14.804/2015 não pode ser considerada o marco inicial da instituição do diferencial de alíquotas de ICMS, tendo em vista que a Lei Complementar n° 190/2022 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, (II) a modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019/DF, não teve o condão de autorizar a retomada, em 2022, dos efeitos das legislações estaduais, (III) diante da usurpação de competência pelos Estados, em momento anterior à publicação da Lei Complementar n.° 190/2022, nunca existiu legislação estadual válida, motivo pelo qual os Estados somente poderão exigir o diferencial de alíquotas de ICMS após a publicação de nova legislação estadual, (IV) "a inobservância dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal (Tema 1093 e ADI 5469) por consequência acarretam na omissão ao artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, de modo que se não for sanada a referida omissão, o acórdão vai estar automaticamente restando omisso também ao artigo 489, § 1°, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil", (V) "o Supremo Tribunal Federal está julgando conjuntamente as ADIs n.° 7066/DF, 7070/AL e 7078/CE, no qual está prevalecendo o voto do Ministro Edson Fachin, entendendo que a publicação da Lei Complementar n.° 190/2022 traz nova sujeição tributária e implica o aumento do ônus tributário ao contribuinte, sendo, então, imprescindível a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal", (VI) não houve a apreciação do artigo 3° da Lei Complementar n.° 190/2022 e do artigo 150, inciso III, da Constituição da República, (VII) "no tocante ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, suspendeu a eficácia das leis estadual até a edição das leis complementares, é de conhecimento público que a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado para autorizar os estados a cobrar o diferencial de alíquotas de ICMS até o final do ano de 2021" e (VIII) "o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1094 (incidência de ICMS na importação de bens e mercadorias) não se amolda à discussão travada no presente feito, haja vista que no precedente em comento não houve qualquer debate acerca da aplicação do princípio da anterioridade tributária" (evento 26 - EMBDECL1).

Intimado, o Embargado apresentou as contrarrazões (evento 34 - CONTRAZ1). É o relatório.

VOTO

Devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração, pois não há omissão a ser suprida.

A inconformidade relativa ao voto proferido, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.° 7066/DF, n.° 7070/AL e n.° 7078/CE, para "aplicar interpretação conforme ao artigo 3° da Lei Complementar 190/2022, devendo observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal", a par dos artigos 926 e 927, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. Aliás, houve pedido de destaque pela Ministra Rosa Weber (incluído no calendário de julgamento pela presidência - data de julgamento: 12 abril de 2023).

Na verdade, as Embargantes manifestam sua inconformidade com o julgado. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, já que se trata de recurso de integração e não de revisão da decisão pelo próprio Órgão Julgador. É certo que os embargos de declaração "não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos justamente nos quais eivado de obscuridade, contradição ou omissão; não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, é dizer, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório em seu dispositivo, mas aclaratório ou integrativo, daí não sendo seu processamento norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade" (EDcl no AgInt no AREsp 1046299/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).

A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça, também, já decidiu que "os embargos declaratórios não constituem meio processual de se decretar nulidade de acórdão com base em violação de dispositivo legal ou constitucional. Não tem efeitos rescisórios. Limita-se, apenas, a clarear a decisão" (Embargos de Declaração no REsp n° 65.344, DF, Rel. Min. José Delgado, in D.J.U, 14.10.96, p. 38.933). Nesse sentido, ainda, a decisão segundo a qual "Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (EDcl no AgInt no AREsp 1383733/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).

De todo modo, o acórdão embargado tratou, expressamente, da validade da Lei Estadual n.° 14.804/2015 para a exigência do diferencial de alíquotas de ICMS, da vacatio legis de 90 dias, prevista no artigo 3° da Lei Complementar n° 190/2022, e da matéria relativa à anterioridade anual e nonagesimal, segundo se lê do acórdão embargado:

"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019, Tema 1093, em repercussão geral, assentou que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.

Ao declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 e reconhecer a invalidade da cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, na operação interestadual de venda de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte sem prévia lei complementar, o Supremo Tribunal Federal postergou os efeitos da decisão para o exercício financeiro seguinte ao julgamento, isto é, 1º de janeiro de 2022, "aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)".

Editou-se, então, a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, "para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto".

Antes de tudo, cumpre ter presente que a Lei Complementar em apreço não instituiu o diferencial de alíquota na operação interestadual de venda de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, mas cumpriu sua função de editar normas gerais sobre o tributo.

É certo, como afirma Humberto Ávila, que "a edição de normas gerais em matéria de legislação tributária constitui o tema mais difícil na descrição do regime jurídico das leis complementares"1. Na lição do renomado Autor, à luz do art. 146 da Constituição da República, a lei complementar tem três funções:

"(1) evitar conflitos de competência na instituição de impostos pela União Federal, pelos Estados e pelos Município; (2) especificar as limitações constitucionais ao poder de tributar; (3) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" 2.

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