Decisão Monocrática nº 50192596220228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50192596220228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003258191
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019259-62.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Outras medidas de proteção

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

apelação cível. eca. ação de revogação de adoção. preliminar de cerceamento de defesa. rejeição. mérito. pleito de reforma da sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse processual. impossibilidade.

preliminar. não há falar em cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário das provas, analisou todas as provas constantes nos autos e sentenciou fundamentadamente.

mérito. a adoção é medida irrevogável, nos termos do art. 39, §1º, do eca, de forma que não há interesse processual na ação ajuizada pelos recorrentes. manutenção da sentença que julgou extinto o feito com base no art. 485, vi, do cpc.

apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por Andressa A. M. B. e João L. F. O., nos autos da ação de revogação de adoção c/c devolução dos infantes adotados, ajuizada pelos recorrentes, contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

Em razões, a parte apelante suscitou, em preliminar, o cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de provas para comprovação das alegações. Ressaltou que embora a adoção seja irrevogável, o STJ já decidiu que a norma não é absoluta, e por tal razão todos os pedidos devem ser analisados. Sustentou haver interesse processual, pois somente a procedência da ação ajuizada é a medida cabível para que as crianças adotadas pelos recorrentes retornem à instituição de acolhimento que viviam anteriormente. No mérito, alegou que o juízo monocráticou não analisou os fatos narrados, pois os irmãos adotados não desejam permanecer na companhia dos recorrentes, e estão retomando o contato com a família biológica. Destacou que a adolescente Maria E. B. O. manifestou desejo de retonar à instituição de acolhimento, enquanto Nicolas G. B. O. estaria residindo com o irmão biológico. Alegou que Nicolas teria abusado sexualmente do irmão Romeu, e que Maria E. teria agredido a genitora e tentado matá-la com uma faca, de forma que não existem condições de mantê-los no lar sem afetar a segurança dos demais integrantes da família. Postulou o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, bem como pontuou a existência de interesse processual. Subsidiariamente, requereu a procedência dos pedidos da exordial.

Em contrarrazões, a parte apelada pleiteou o desprovimento do recurso.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

De início, rejeito as preliminares suscitadas.

Com efeito, os apelantes ajuizaram ação de revogação de adoção, pretendendo a revogação da adoção de Maria E. B. O. e de Nicolas G. B. O., realizada em abril de 2019.

O magistrado a quo analisou as provas constantes nos autos e julgou o feito extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

E, no ponto, considerando que o juiz é o destinatário das provas, e tendo ele constatado a ausência de interesse processual e consequentemente a impossibilidade de análise do mérito, não há falar em cerceamento de defesa.

Outrossim, não se pode perder de vista que ao julgador é dada a possibilidade de avaliar a necessidade, ou não, de outras provas para o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do CPC.

Quanto à alegação de existência de interesse processual, tem-se que a preliminar se confunde com o mérito, e como tal será analisada.

No mérito, consigno que o art. 39, §1º, do ECA, dispõe que a adoção é medida irrevogável. Não obstante o STJ já ter se manifestado acerca de relativização desta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT