Decisão Monocrática nº 50192895220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50192895220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001692168
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019289-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE NÃO EXAMINA PEDIDO LIMINAR QUANTO À DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSTERGA A ANÁLISE À PRÉVIA manifestação DA PARTE CONTRÁRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC.

O despacho que posterga a apreciação de liminar para o momento posterior ao da apresentação de manifestação da parte contrária não é decisão, mas despacho de mero expediente, não sendo passível de recurso.

Inteligência do artigo 1.001 do CPC.

Precedentes do TJRS.

RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS AO DIVORCIANDO. IMPOSSIBILIDADE NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SEQUER SOBRE A EXISTÊNCIA DE TAIS BENS.

À concessão da tutela antecipada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).

Ausência de prova da própria existência dos bens, não havendo sequer descrição suficiente dos bens móveis com características que permitissem a sua identificação e tampouco a apresentação da respectiva nota fiscal para amparar eventual medida de busca e apreensão.

Há também a possibilidade de que os bens indicados, que se encontram na posse da demandada/agravada, insiram-se entre os bens partilháveis, mostrando-se prudente aguardar a dilação probatória, pois ausentes elementos que autorizem a liminar postulada.

Agravo de instrumento conhecido em parte, e, nesta, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALDROVANO A. DA S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 8 do processo originário, "ação de divórcio" que move contra NOELI M. DA S., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência de que a ré possibilitassse a entrada do autor na residência para a retirada de pertences e postergou a análise do pedido de tutela de urgência de, liminarmente, decretar o divórcio entre as partes, decisão assim lançada:

"Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade da justiça.

Considerando a modificação do Sistema de Distanciamento Controlado instituto pelo Governo do Estado, bem como o regulamentado pelo Tribunal de Justiça, no Ato 075/2021 - CGJ, artigo 12, o qual dispõe acerca da possibilidade da realização das audiências na forma híbrida, e não se saiba se a parte Ré terá acesso a internet e meios eletrônicos à sua disposição para realizar a audiência deste modo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, consoante artigo 695, do Código de Processo Civil, ordinarizando o feito.

Assim, ordinarizado o feito, determino a citação, cujo prazo para oferecimento de resposta, de 15 dias úteis, será contado a partir da juntada do mandado citatório. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial(artigo 344).

Quanto ao pedido de tutela de urgência, considerando que não comprovada a propriedade dos bens que pretende retirar da residência, sequer descreveu-os, e alega que a separação fática deu-se em 2011, indefiro o pedido; da mesma forma, embora não se desconheça da possibilidade de, liminarmente, ser decretado o divórcio entre as partes, já separadas, postergo a análise para após o implemento do contraditório, pois não comprovada a urgência.

Procedi à intimação eletrônica da parte autora."

Em suas razões, aduz, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, constando da exordial a relação de bens deixados na residência que pertence a ele e a agravada.

Não se trata de bens comum ao ex-casal, mas sim de bens pessoais do agravante, que sequer farão parte de plano de partilha, eis que foram adquiridos após a separação de fato das partes.

Conforme descrito em peça inaugural, as partes se separaram de fato no ano de 2011 e residiram no mesmo endereço até 2021, em peças diferentes, inclusive o agravante já vive em um novo relacionamento, assim, os bens indicados em peça inicial pertencem exclusivamente ao agravante, sendo bens pessoais.

Como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT