Decisão Monocrática nº 50193397820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 18-02-2022

Data de Julgamento18 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50193397820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001750799
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019339-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: SUCESSÃO DE ALDOCIR JOSÉ FERREIRA

AGRAVADO: DEJAIR ROGERIO FLORES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - FASE COGNITIVA. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE. Na fase cognitiva o agravo de instrumento é admissível quando a decisão interlocutória versa sobre a matéria prevista no art. 1.015 do CPC/15 que não se submete à preclusão e pode ser enfrentada em apelação, como se depreende da Exposição de Motivos do novel Código de Processo Civil; ou que não possa ser relegada à apelação ante a urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no apelo, mitigando a taxatividade, conforme tese firmada pelo e. STJ no julgamento do Tema 988, representativo de controvérsia. Circunstância dos autos em que a decisão indeferiu pedido de reabertura de prazo; não é passível de agravo; e se impõe não conhecer do recurso.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SUCESSÃO DE ALDOCIR JOSÉ FERREIRA agrava da decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse que promove em face de DEJAIR ROGERIO FLORES, assim lavrada:

Vistos.
Indefiro o pedido do Ev.
56 porque, na falta da apresentação de justificativa para a perda do prazo, verificou-se a sua preclusão temporal, na esteira do que estabelece o art. 223, do CPC.

Nas razões sustenta que a magistrada no evento 49, dia 28/10/21, designou audiência para o dia 03 de março de 2022, às 16 hs, concedendo 10 (dez) dias para as partes, querendo, apresentarem rol de testemunhas, prazo este que findou em 24/11, de acordo com o evento 51; que a agravante, em 30/11/21, evento 56, requereu nova oportunidade para oferecer a relação de testemunhas, justificando que, infelizmente, não havia atendido no prazo e, inclusive, argumentando que, nas circunstâncias, a dilatação não traria nenhum prejuízo processual, porquanto a solenidade ainda estava há 90 dias para a sua realização; que em tempos de pandemia, principalmente, o olhar do magistrado não pode fixar-se, unicamente, na norma processual, aplicando-a rigidamente, sem considerar os efeitos que àquela ocasiona nas pessoas e o medo e apreensão que estas demonstram a serem instadas a comparecer em um ato judicial externo, somando-se que a reivindicação da agravante não causa prejuízo algum em vista da temporariedade existente entre esta e a realização da audiência, mais de 90 dias entre um e outro, onde as testemunhas compareceriam independente de intimação; que não há qualquer empecilho temporal para que a agravante ofereça seu rol de testemunhas; requer a reforma da decisão. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso esbarra na sua admissibilidade.

FASE COGNITIVA. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE.

O CPC/15 dispõe sobre a matéria versada em decisão sujeita ao agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A análise do CPC/15, em particular daquele artigo, permite assegurar que foram traçadas diretrizes para atender aos preceitos constitucionais de natureza processual e alcançar a sentença em iter de razoável duração estabelecendo a regra geral de que eventual inconformidade com decisão interlocutória seja suscitada pela via da apelação quando, evidentemente, sentenciado o feito. Assim dispõe o Código:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado...

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