Decisão Monocrática nº 50193671220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50193671220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003261846
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019367-12.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000741-21.2018.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PARTE EXEQUENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TENTATIVAS DE CONTATO INEXITOSAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 186, § 2º, DO CPC.

A DEFENSORIA PÚBLICA NOTICIOU NÃO TER OBTIDO ÊXITO EM CONTATAR COM a parte EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTASSE ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, no contexto de subsistir ou não a dívida alimentar - Informação possível de ser prestada EXCLUSIVAMENTE pela PARTE. NESSE CONTEXTO, JUSTIFICA-SE O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, QUE DEVE SER DEFERIDO COMO AUTORIZA O ART. 186, § 2º, DO CPC. ademais, NO CASO DE EVENTUAL EXTINÇÃO do feito POR ABANDONO DA CAUSA, SERÁ, DE QUALQUER MODO, IMPERIOSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, COMO PREVISTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. ERIC S. T. e OUTROS, representados pelo genitor ERISON P. T., interpõem agravo de instrumento em face da decisão do evento 78, DESPADEC1, mediante a qual foi indeferido o pedido da Defensoria Pública de intimação pessoal da parte exequente.

Sustentam que: (1) a decisão merece reforma, uma vez que o indeferimento do requerimento de intimação pessoal da parte recorrente configura verdadeiro cerceamento defesa e impossibilita o adequado prosseguimento do feito; (2) a postulação de intimação pessoal da parte para providências está prevista no art. 186, § 2º, do CPC, que o foi idealizado exatamente para as situações em que a Defensoria Pública não consegue manter contato direto com a parte assistida; (3) o indeferimento do pedido não só viola a prerrogativa institucional da Defensoria Pública, consagrada no CPC, como afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer o provimento do recurso, com reforma da decisão que indeferiu a intimação pessoal da parte agravante.

É o relatório.

2. O recurso comporta julgamento monocrático, ante a manifesta procedência da insurgência manifestada nas razões recursais.

Assiste razão à parte agravante ao se reportar aos princípios constitucionais que asseguram a efetiva participação no processo e, por consequência, a garantia da defesa dos direitos em causa.

Verifica-se que no evento 76 a Defensoria Pública informou ao juízo que foram inexitosas as tratativas de contato com a parte exequente e postulou a sua intimação pessoal, para que manifestasse se subsiste o débito alimentar ou não, indicando a necessidade de prosseguimento da execução, conforme despacho do evento 47 - o que foi indeferido na decisão recorrida.

Contudo, considerada a previsão legal do § 2º do art. 186 do CPC ("A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada."), é de ser reformada a decisão recorrida.

De destacar, a propósito, que, eventual extinção do processo por abandono da causa, exigiria, além do...

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