Decisão Monocrática nº 50193832620148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50193832620148210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001527148
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019383-26.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato

RELATOR(A): Des. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: ROBERTO CARLOS SALDANHA (AUTOR)

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

APELADO: RENATO MANFROI ME (RÉU)

EMENTA

Apelação cível. AÇÃO DE REVISÃO CUMULADA COM consignatória. cONTRATO DE COMPRA E VENDA de veículo COM RESERVA DE DOMÍNIO. COMPETÊNCIA INTERNA.

A matéria veiculada na inicial versa sobre contrato de compra e venda DE VEÍCULO com reserva de domínio, cujo julgamento compete de forma exclusiva às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível, de acordo com o art. 19, inc. VIII, "d", do Regimento Interno deste Tribunal.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROBERTO CARLOS SALDANHA em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato e consignatória de pagamento de contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio que move contra ITAU UNIBANCO S/A.

É o sucinto relatório.

Compulsando os autos, verifico que a petição foi inicialmente distribuída, por sorteio automático, para este Relator na subclasse de "negócios jurídicos bancários".

Ocorre que, a matéria em questão refoge à competência da 24ª Câmara Cível, pois a parte autora, na inicial, postula a revisão contratual c/c pedido consignatório referente a contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio (evento 3 - processo judicial 1 - fl. 43).

Não obstante, o critério balizador da competência recursal neste Tribunal é fixado em face do conteúdo da petição inicial, ocasião em que a parte autora estabelece o limite da controvérsia e da causa de pedir.

Assim, em se tratando de ação que versa sobre contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, o julgamento compete de forma exclusiva às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível, de acordo com o art. 19, inc. VIII, "d", do Regimento Interno deste Tribunal:

"Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

VIII – às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis:

d) reserva de domínio;"

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT