Decisão Monocrática nº 50193832620148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50193832620148210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001527148
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5019383-26.2014.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato
RELATOR(A): Des. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS
APELANTE: ROBERTO CARLOS SALDANHA (AUTOR)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
APELADO: RENATO MANFROI ME (RÉU)
EMENTA
Apelação cível. AÇÃO DE REVISÃO CUMULADA COM consignatória. cONTRATO DE COMPRA E VENDA de veículo COM RESERVA DE DOMÍNIO. COMPETÊNCIA INTERNA.
A matéria veiculada na inicial versa sobre contrato de compra e venda DE VEÍCULO com reserva de domínio, cujo julgamento compete de forma exclusiva às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível, de acordo com o art. 19, inc. VIII, "d", do Regimento Interno deste Tribunal.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROBERTO CARLOS SALDANHA em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato e consignatória de pagamento de contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio que move contra ITAU UNIBANCO S/A.
É o sucinto relatório.
Compulsando os autos, verifico que a petição foi inicialmente distribuída, por sorteio automático, para este Relator na subclasse de "negócios jurídicos bancários".
Ocorre que, a matéria em questão refoge à competência da 24ª Câmara Cível, pois a parte autora, na inicial, postula a revisão contratual c/c pedido consignatório referente a contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio (evento 3 - processo judicial 1 - fl. 43).
Não obstante, o critério balizador da competência recursal neste Tribunal é fixado em face do conteúdo da petição inicial, ocasião em que a parte autora estabelece o limite da controvérsia e da causa de pedir.
Assim, em se tratando de ação que versa sobre contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, o julgamento compete de forma exclusiva às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível, de acordo com o art. 19, inc. VIII, "d", do Regimento Interno deste Tribunal:
"Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
VIII – às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis:
d) reserva de domínio;"
A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO