Decisão Monocrática nº 50194008820218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50194008820218210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003237954
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019400-88.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

Apelações cíveis. ação revisional de alimentos. pleito de redução da verba alimentar. cabível, mas em patamar diverso do pretendido. pleito de majoração da verba alimentar. descabimento. sentença reformada.

caso dos autos em que deve ser READEQUADO O PERCENTUAL Da pensão alimentícia de 25% para 20% dos rendimentos líquidos do genitor, tendo em vista que se encontra desempregado, AUXILIA MATERIALMENTE outra filha menor de idade, SENDO O ALIMENTANDO CRIANÇA DE 07 (SETE) Anos, SEM NECESSIDADES QUE DESBORDEM O NORMAL PARA SUA FAIXA ETÁRIA. mantido em 30% do piso nacional, em caso de desemprego, diante de ser o percentual indicado pelo recorrente em seu pedido recursal.

recurso do genitor parcialmente provido.

recurso da genitora desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por PEDRO HENRIQUE P. R., representado por sua genitora FABIANA P. S., e por ROBSON ERON B. R., irresignados com a sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por ROBSON em face de PEDRO, julgou parcialmente os pedidos formulados na exordial, reduzindo a verba alimentar de 30% para 25% dos rendimentos líquidos do genitor, e em caso de desemprego ou vínculo informal, em 30% do salário mínimo nacional.

Em suas razões (evento 90, origem), o apelante ROBSON alegou que sua capacidade financeira reduziu, em razão de ter constituído nova família do nascimento de um filho. Afirmou que após o ajuizamento da ação, foi desligado da empresa onde laborava, o que gerou mais obstáculos para o adimplemento da obrigação alimentar. Requereu o provimento do recurso, para reduzir os alimentos para 15% dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 30% do salário mínimo nacional para em caso de desemprego ou atividade informal.

Em suas razões (evento 91, origem), o apelante PEDRO alegou que, embora ocorreu o nascimento de outro filho do seu genitor, não há comprovação da extensão de suas despesas mensais, não estando comprovado o alegado comprometimento financeiro a justificar o pedido de redução. Destacou que deve ser observado o princípio da paternidade responsável. Postulou o provimento do recurso, para redimensionar o pensionamento em 30% dos rendimentos líquidos do apelado e, no caso de desemprego, em 40% do salário mínimo nacional.

Apresentadas contrarrazões pelas partes.

A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

É, no que essencial, o relatório.

Decido.

Conheço do recurso de apelação, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

A inconformidade dos presentes recursos está com a sentença prolatada que, nos autos da ação revisional de alimentos, reduziu o pensionamento para 25% dos rendimentos líquidos do genitor, e em caso de desemprego ou...

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