Decisão Monocrática nº 50194142020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 25-03-2022
Data de Julgamento | 25 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50194142020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001723813
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5019414-20.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: NOELI DA SILVA MOREIRA
AGRAVADO: CLARO S.A.
EMENTA
agravo de instrumento. AÇÃO Declaratória DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. assistência judiciária gratuita. pessoa física. elementos suficientes que justificam a concessão da gratuidade. precedentes jurisprudenciais. decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOELI DA SILVA MOREIRA, no curso da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Cumulada com Indenizatória ajuizada em face de CLARO S.A., contra a decisão (evento 9 do processo de origem) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:
Vistos.
A parte autora foi intimada a comprovar a necessidade do deferimento da gratuidade judiciária nos termos da decisão do evento 4.
Veio aos autos ratificando o pedido e quedando-se silente quanto aos documentos.
A fim de evitar tautologia quanto à importância da comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, reporto-me a decisão do evento 4.
Assim, considerando que a parte autora não logrou comprovar que realmente necessita da gratuidade judiciária, tal como afirmado na declaração de hipossuficiência econômica, tenho que é o caso de indeferir o beneplácito.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais de ingresso e eventuais despesas processuais, como despesas de carta AR e/ou condução, conforme o caso, sob pena extinção do feito.
Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para análise.
Decorrido o referido prazo sem recolhimento das custas, desde já, julgo extinto o processo, com base nos artigos 485, inciso X, e 290, ambos do CPC, independentemente de nova conclusão.
No caso de extinção, todavia, não deverá ser realizado o cancelamento da distribuição, mantendo-se o registro da propositura da presente ação para fins do disposto no artigo 591 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, destaca, primeiramente, que trata-se de ação indenizatória por danos morais. Ao que se refere ao beneficio da gratuidade judiciária, alega que acostou aos autos documentação probatória suficiente a concessão do beneplácito. Neste sentido, assevera que sua renda mostra-se compatível com o benefício pleiteado. Colaciona jurisprudências. Postula pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso, na medida em que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, tendo em vista a...
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