Decisão Monocrática nº 50194142020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 25-03-2022

Data de Julgamento25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50194142020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001723813
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019414-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: NOELI DA SILVA MOREIRA

AGRAVADO: CLARO S.A.

EMENTA

agravo de instrumento. AÇÃO Declaratória DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. assistência judiciária gratuita. pessoa física. elementos suficientes que justificam a concessão da gratuidade. precedentes jurisprudenciais. decisão reformada.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOELI DA SILVA MOREIRA, no curso da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Cumulada com Indenizatória ajuizada em face de CLARO S.A., contra a decisão (evento 9 do processo de origem) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

Vistos.

A parte autora foi intimada a comprovar a necessidade do deferimento da gratuidade judiciária nos termos da decisão do evento 4.

Veio aos autos ratificando o pedido e quedando-se silente quanto aos documentos.

A fim de evitar tautologia quanto à importância da comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, reporto-me a decisão do evento 4.

Assim, considerando que a parte autora não logrou comprovar que realmente necessita da gratuidade judiciária, tal como afirmado na declaração de hipossuficiência econômica, tenho que é o caso de indeferir o beneplácito.

Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais de ingresso e eventuais despesas processuais, como despesas de carta AR e/ou condução, conforme o caso, sob pena extinção do feito.

Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para análise.

Decorrido o referido prazo sem recolhimento das custas, desde já, julgo extinto o processo, com base nos artigos 485, inciso X, e 290, ambos do CPC, independentemente de nova conclusão.

No caso de extinção, todavia, não deverá ser realizado o cancelamento da distribuição, mantendo-se o registro da propositura da presente ação para fins do disposto no artigo 591 do Código de Processo Civil.

Em suas razões, destaca, primeiramente, que trata-se de ação indenizatória por danos morais. Ao que se refere ao beneficio da gratuidade judiciária, alega que acostou aos autos documentação probatória suficiente a concessão do beneplácito. Neste sentido, assevera que sua renda mostra-se compatível com o benefício pleiteado. Colaciona jurisprudências. Postula pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, na medida em que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, tendo em vista a...

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