Decisão Monocrática nº 50194585520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50194585520208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003644858
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019458-55.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Tempo de Serviço

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: LEONARDO DO AMARAL RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELANTE: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO)

EMENTA

apelação cível. SERVIDOR PÚBLICO. DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ANO DE 1999. REVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO - ANO DE 2018. DECADÊNCIA CONFIGURADA – ART. 54, DA LEI FEDERAL N° 9.784/99; C/C SÚMULA 633, DO E. STJ. poder de autotutela – súmulas n° 473, do e. stf, e 346, do e. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. base de cálculo. art. 85, §3º, I, do cpc/2015.

i - tendo em vista a averbação do tempo de serviço do autor em 14.09.1999, e a revisão do ato em 21.08.2018, evidenciada a decadência do direito da Administração, de revisão do ato administrativo, consoante o art. 54, da Lei Federal n° 9.784/99, Súmula n° 473, do e. STF; e nºs. 346 e 633, do e. STJ.

Precedentes dos Tribunais Superiores e deste TJRS.

ii - devida a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC.

Apelação DO DAER desprovida.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por parte do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER -, e por LEONARDO DO AMARAL RIBEIRO contra a sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em face do primeiro.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

(...)

Isto posto, concedo a tutela de evidência e com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO ORDINÁRIA, ajuizada por LEONARDO DO AMARAL RIBEIRO em face de DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS.

Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Oficie-se.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

(...)

Nas razões, o Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER - combate a incidência do prazo decadencial de 5 anos, para fins da revisão do ato administrativo, haja vista inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.784/99, notadamente para tempo de serviço de servidor ativo.

Defende a validade da revisão da averbação do tempo de serviço prestado à METROPLAN/FUNDATEC, no período de 01.04.1985 a 19.04.1996, haja vista a inexistência de direito subjetivo do servidor, com base no art. 65, IV, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.

Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do recurso, para fins da improcedência da ação - evento 76, APELAÇÃO1.

Por sua vez, a parte autora sustenta a base de cálculo dos honorários advocatícios, correspondente ao valor da condenação, cosoante o art. 85, §2º, do CPC.

Colaciona precedentes.

Requer o provimento do recurso, para fins da alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência - evento 85, APELAÇÃO1.

Contrarrazões - evento 86, CONTRAZAP1 e evento 90, CONTRAZ1.

Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª Sônia Eliana Radin, no sentido do desprovimento dos recursos - evento 8, PARECER1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside na não incidência do prazo decadencial de 5 anos, para fins da revisão do ato administrativo, haja vista inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.784/99, notadamente para tempo de serviço de servidor ativo; na validade da revisão da averbação do tempo de serviço do autor, prestado em favor da METROPLAN/FUNDATEC, no período de 01.04.1985 a 19.04.1996, haja vista a inexistência de direito subjetivo, com base no art. 65, IV, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94; bem como no valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cosoante o art. 85, §2º, do CPC.

De início, a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição da República1.

A lição de Hely Lopes Meirelles2:

“(...)

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

(...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.

(...)”.

(grifei)

E Celso Antônio Bandeira de Melo3:

“(...)

Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.

(...)”

Acerca dos atos administrativos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro4:

(...)

Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato.

(...)

A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.

Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. (...) A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de "consideranda"; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes. O importante é que o ato possa ter sua legalidade comprovada.

(...)

Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

(...)

(grifei)

De outra banda, a vedação da ingerência do Poder Judiciário no exame do mérito administrativo, e a restrição do controle à legalidade do ato.

A jurisprudência do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE QUANTO HÁ IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O indeferimento da autorização quando devidamente motivado e, em se tratando de ato discricionário, impede a interferência do Poder Judiciário nessa seara, estando restrito o controle judicial à aferição da regularidade do processo administrativo de autorização de registro e porte de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.008.271/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

(grifei)

E deste TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAMADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSTALAÇÃO DE CONTROLADORES DE VELOCIDADE. ERS115. INCOMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ESTUDOS TÉCNICOS PARA PROVIDÊNCIAS DEFINITIVAS À SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DE TRÂNSITO EM DOIS LOCAIS DE...

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