Decisão Monocrática nº 50195439820218210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50195439820218210003
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001780374
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019543-98.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

APELANTE: CESAR CRISTIANO CASADO CORREA (AUTOR)

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL com pedido de antecipação de tutela. ALEGADO DESCONHECIMENTO E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. ITEM 15 DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 - 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

O recurso interposto na ação em que a parte autora, na inicial, nega a existência de relação jurídica contratual, insere-se na subclasse “Responsabilidade Civil”. Competência das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis. Art. 19, IV, f, e VI, b, do RITJRS. Item 15 do Ofício-Circular n.º 01/2016 – 1ª Vice-Presidência.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por CÉSAR CRISTIANO CASADO CORRÊA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, e que restou com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CÉSAR CRISTIANO CASADO CORRÊA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, em especial o tempo de tramitação da demanda, o trabalho desenvolvido e a natureza singela da causa. Suste-se o exigir da sucumbência, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito com baixa.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença é nula, pois proferida sem análise de todas as provas acostadas ao feito, tendo sido proferida sentença 'em massa'. Argumenta que não foram acostados quaisquer contratos eventualmente assinados entre as partes, que houve negativa de vigência de lei federal - cerceamento de defesa – ofensa ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, que não sabe a origem do apontamento de seu nome no Serasa Experian, que '' mostra-se imprescindível a intimação das partes acerca do interesse específico na produção de provas; até porque, nesse sentido, o autor manifestou interesse (EVENTO 1), especialmente no que diz com a intimação da ré para a juntada do contrato estabelecido pelas partes, o qual não sobreveio aos autos e se mostra necessário ao deslinde do controvérsia da lide''. Segue aduzindo que, não havendo demonstração da origem do débito cobrado, o dano moral é in re ipsa. Finalmente, argumenta que a divida cobrada está prescrita. Requer o provimento do apelo para que a sentença seja totalmente reformada.

Em contrarrazões, a parte recorrida alega falta de interesse de recorrer do apelante no que se refere ao pedido de reconhecimento da prescrição, pois ''não há pretensão resistida da Apelada, nem ao mesmo houve pleito extrajudicial do Apelante neste sentido''. Pugna pelo desprovimento do apelo.

Vieram-me conclusos os autos, por substituição do relator.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos da origem verifica-se que, embora a distribuição da presente apelação cível tenha ocorrido junto à subclasse “direito privado não especificado”, trata-se de demanda cuja causa de pedir limita-se à declaração de inexistência de débito, reconhecimento de ocorrência de prescrição e pagamento de indenização por danos morais.

Nesse cenário, o feito deve ser enquadrado junto à subclasse “responsabilidade civil”, porquanto, na petição inicial, o autor afirma que desconhece a origem da dívida, asseverando que ''jamais contratou qualquer serviço com a demandada que pudesse gerar cobrança", bem como que a...

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