Decisão Monocrática nº 50197404320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 10-02-2023
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50197404320238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003295067
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5019740-43.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Metodologia de Reajuste de Tarifa - IRT
RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA
AGRAVANTE: ELZIRA DIETZE
AGRAVANTE: ERINEU ODILO DIESEL
AGRAVANTE: ILSEMAR PREDIGER
AGRAVANTE: DARI BRUNO PREDIGER
AGRAVANTE: ERNESTO ANTONIO FERRARI
AGRAVANTE: GENI TONINI
AGRAVADO: RIO GRANDE ENERGIA SA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE APENAS DETERMINA A JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS PARA O EXAME DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É RECORRÍVEL.
O despacho que apenas determina a juntada de outros documentos para o exame do pedido do benefício da justiça gratuita não se caracteriza como decisão recorrível, razão pela qual não se conhece do recurso. Artigos 1.001 e 1.015 do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. ELZIRA DIETZE, ERINEU ODILO DIESEL, ILSEMAR PREDIGER, DARI BRUNO PREDIGER, ERNESTO ANTONIO FERRARI e GENI TONINI interpõem agravo de instrumento em face da decisão do Evento 31 dos autos originários, proferida nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor de RIO GRANDE ENERGIA S.A.
Em suas razões, alegam que o pedido de gratuidade pode ser realizado em momentos distintos, desde que embasados em circunstâncias que se amoldam ào beneplácito legal. Sustentam que são aposentados nas funções de confeiteira, metalúrgico e vendedor e não apresentam remuneração acima do patamar fixado pela jurisprudência de 05 salários mínimos, inclusive sendo isentos de declarar imposto de renda à Receita Federal, devendo ser concedida a assistência judiciária gratuita.
Asseveram que as faturas de energia elétrica dão conta do baixo consumo, o que demonstra o baixo poder de renda dos agravantes. Alegam que os documentos juntados são bastantes para comprovar a hipossuficiência.
Requerem o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
2. Da análise dos autos, verifica-se que os agravantes ajuizaram ação de orinária em face de Rio Grande Energia S.A buscando a declaração de abusividade das cobranças de 2002 e 2009, com condenação à repetição em dobro de valores, a qual foi julgada improcedente, condenado os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00.
Transitada em julgado a decisão, os procuradores da RGE intentaram cumprimento de sentença buscando o adimplemento dos honorários advocatícios fixados.
Com a digitalização do feito, as partes foram intimadas para manifestação acerca do prosseguimento, e os executados, ora agravantes, postularam o benefício da gratuidade da justiça, juntando documentação relativa à Justiça Federal, que demonstra não haver imposto de renda em seus nomes (Evento 27, autos de origem).
O magistrado a quo então proferiu a decisão ora recorrida, nos seguintes termos:
Vistos.
A documentação juntada aos autos pela parte autora não é suficiente à comprovação dos seus rendimentos.
Com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se-a para que, em 15 dias, junte aos autos declaração do Imposto de Renda, na sua forma completa, sob pena de...
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