Decisão Monocrática nº 50197404320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50197404320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003295067
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019740-43.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Metodologia de Reajuste de Tarifa - IRT

RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA

AGRAVANTE: ELZIRA DIETZE

AGRAVANTE: ERINEU ODILO DIESEL

AGRAVANTE: ILSEMAR PREDIGER

AGRAVANTE: DARI BRUNO PREDIGER

AGRAVANTE: ERNESTO ANTONIO FERRARI

AGRAVANTE: GENI TONINI

AGRAVADO: RIO GRANDE ENERGIA SA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE APENAS DETERMINA A JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS PARA O EXAME DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É RECORRÍVEL.

O despacho que apenas determina a juntada de outros documentos para o exame do pedido do benefício da justiça gratuita não se caracteriza como decisão recorrível, razão pela qual não se conhece do recurso. Artigos 1.001 e 1.015 do CPC.

NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. ELZIRA DIETZE, ERINEU ODILO DIESEL, ILSEMAR PREDIGER, DARI BRUNO PREDIGER, ERNESTO ANTONIO FERRARI e GENI TONINI interpõem agravo de instrumento em face da decisão do Evento 31 dos autos originários, proferida nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor de RIO GRANDE ENERGIA S.A.

Em suas razões, alegam que o pedido de gratuidade pode ser realizado em momentos distintos, desde que embasados em circunstâncias que se amoldam ào beneplácito legal. Sustentam que são aposentados nas funções de confeiteira, metalúrgico e vendedor e não apresentam remuneração acima do patamar fixado pela jurisprudência de 05 salários mínimos, inclusive sendo isentos de declarar imposto de renda à Receita Federal, devendo ser concedida a assistência judiciária gratuita.

Asseveram que as faturas de energia elétrica dão conta do baixo consumo, o que demonstra o baixo poder de renda dos agravantes. Alegam que os documentos juntados são bastantes para comprovar a hipossuficiência.

Requerem o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

2. Da análise dos autos, verifica-se que os agravantes ajuizaram ação de orinária em face de Rio Grande Energia S.A buscando a declaração de abusividade das cobranças de 2002 e 2009, com condenação à repetição em dobro de valores, a qual foi julgada improcedente, condenado os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00.

Transitada em julgado a decisão, os procuradores da RGE intentaram cumprimento de sentença buscando o adimplemento dos honorários advocatícios fixados.

Com a digitalização do feito, as partes foram intimadas para manifestação acerca do prosseguimento, e os executados, ora agravantes, postularam o benefício da gratuidade da justiça, juntando documentação relativa à Justiça Federal, que demonstra não haver imposto de renda em seus nomes (Evento 27, autos de origem).

O magistrado a quo então proferiu a decisão ora recorrida, nos seguintes termos:

Vistos.

A documentação juntada aos autos pela parte autora não é suficiente à comprovação dos seus rendimentos.

Com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se-a para que, em 15 dias, junte aos autos declaração do Imposto de Renda, na sua forma completa, sob pena de...

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