Decisão Monocrática nº 50197441720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 22-02-2022

Data de Julgamento22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50197441720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001706420
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019744-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE

AGRAVADO: LCBC IMOVEIS SA

EMENTA

agravo de instrumento. direito tributário. execução fiscal. iptu. PENHORA DO IMÓVEL do qual se originou o DÉBITO EXEQUENDO. RECUSA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ordem legal de penhora. art. 11 LEF. TEMA 578 DO STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.337.790 (TEMA 578) na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que, “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

Caso dos autos em que a executada nomeou o bem imóvel do qual se originou o débito exequendo à penhora, sem contudo comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal.

Necessidade de acatar a recusa formulada pelo exequente, ainda que a obrigação detenha natureza propter rem, com a consequente observância da ordem prevista no art. 11 da LEF.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra as decisões (eventos 25 e 33) que, nos autos da ação de execução fiscal que MUNICÍPIO DE RIO GRANDE move em face de LCBC IMOVEIS SA, flexibilizou a ordem legal de penhora e deferiu a penhora sobre bem imóvel nos seguintes termos:

"Considerando os esclarecimentos trazidos pela executada, informando que o bem nomeado à penhora tem finalidade de garantir à execução para fins de oferecimento de embargos e não para a satisfação da execução, possível a flexibilização da ordem de penhora.

Entretanto, para o deferimento, necessário que a executada junte aos autos a matrícula do imóvel ensejador do débito, fins de possibilitar a expedição de termo e registro no álbum imobiliário.

Assim, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da matrícula." (evento 25).

"Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 67.713 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Grande.

Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.

Expeça-se termo de penhora.

Intime-se também a parte exequente para, em 10 (dez) dias, comprovar a averbação da penhora no Cartório do Registro de Imóveis, mediante a juntada de cópia(s) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s) contendo a constrição (artigo 844 do CPC).

Intime-se a parte executada, por ARMP, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.

Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge e, sendo o caso, das pessoas listadas nos incisos I a VI do artigo 799 do CPC.

Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.

Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento.

Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.

Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.

Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação." (evento 33).

Em suas razões, sustenta a agravante que a decisão agravada não representa o meio menos gravoso ao devedor, uma vez que o valor da dívida é singelo e a perda do bem imóvel se mostra mais penosa para o executado. Aduz que a executada em momento algum comprovou a falta de liquidez apta a afastar a penhora de ativos financeiros. Assevera que a natureza propter-rem do IPTU e a incidência de garantia sobre o próprio bem ensejador do débito fiscal, acarretam a não observância da ordem prevista no art. 11 da LEF. Aponta que a necessidade de movimentar a máquina administrativa e judicial para concretizar a constrição corresponde a um encargo financeiro prejudicial à Fazenda Pública. Argumenta que a execução realiza-se no interesse do credor. Requer o provimento do recurso.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (evento 4).

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido monocraticamente.

Inicialmente, cumpre destacar o cabimento de decisão monocrática para o julgamento do presente recurso, visto que há precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, estando de acordo com o dispositivo do art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Superada esta questão, passo à análise do mérito.

Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, visando à cobrança de créditos de IPTU no valor de R$ 2.353,39, instrumentalizada pela CDA de evento 1, CDA2.

O juízo de origem deferiu a penhora de bem imóvel nomeado pela executada, em detrimento da penhora online de ativos financeiros, decisão esta que restou impugnada pela parte exequente.

Destaco que a penhora é ato executório de preparação à expropriação, devendo obedecer à ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80:

Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

Portanto, é lícito ao credor, desde que fundado na existência de outros bens penhoráveis que o antecedam na preferência legal, ou em razões que comprometam a liquidez do crédito, recusar justificadamente a nomeação à penhora feita pelo devedor.

Mesmo entendendo que se aplica às execuções fiscais a regra do art. 805 do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, quando por vários meios puder o credor promovê-la, é certo que assiste ao titular do crédito o direito de não aceitar bens oferecidos, mormente quando desrespeitada a ordem preferencial.

Por outro lado, é possível a penhora de dinheiro em conta bancária por meio eletrônico, prevista no art. 854 do Código de Processo Civil, independentemente de os valores objeto da constrição satisfazerem parcial ou integralmente o montante do débito exequendo, ou do esgotamento prévio de diligências pelo credor, dada a sua preferência prevista na lei processual. Sequer é exigível a prévia intimação do executado para que seja levada a efeito a medida.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.337.790 (TEMA 578) na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que, “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 ...

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